TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
CONDENAÇÃO NA ENTREGA DA COISA CUMULADA COM PERDAS E DANOS — QUANDO PROCEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Não cumprindo o vendedor, devidamente constituído em mora, a obrigação assumida de entregar as mercadorias nos prazos convencionados e tendo o comprado depositado o respectivo preço em juízo, procede a pretensão deste, quanto a entrega das coisa vendidas, cumulada com perdas e danos decorrentes da inexecução. RESUMO DO ACÓRDÃO; - No que concerne à teoria da imprevisão, verifica-se, conforme bem salientou o apelado, quer as alterações econômicas decorrentes dos invocados planos de governo não foram supervenientes ao contrato, mas anteriores, pois já se tinha conhecimento dos planos "Cruzado", "Bresses" e "Verão" . Tanto isso é certo que do próprio instrumento contratual consta, como visto, a condição, modificada pela vendedora, quanto a sujeição do comprador "ao preço e condições do dia do efetivo embarque da mercadoria". - Não há, assim, que falar em circunstâncias posteriores a alterarem as condições contratuais, ou de excessiva onerosidade da prestação em razão daquelas. - Demais, segundo argumentou o MM. Juiz, embora se cuide de contrato de duração, o prazo era relativamente curto (a entrega do primeiro equipamento deveria ocorrer em 30 dias) para acumular diferença muito expressiva do preço. ` - Portanto, não cumprindo a vendedora, que foi constituída em mora, sua obrigação contratualmente assumida de entregar os semi-reboques e respectivos acessórios nos prazos convencionados e tendo o comprador depositado o respectivo preço em juízo, procede a pretensão deste quanto a entrega das referidas mercadorias, cumulada com perdas e danos decorrentes da inexecução (cf. C. Comercial, arts. 191, 197, 202, 205). Ac. de 07-04-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.338 EMFOR 539
