DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
DECRETO 4.377 DE 13-09-2002
LEI COMPLEMENTAR Nº 93 DE 04-02-1998 — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 4.892, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003 Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, DECRETA: CAPÍTULO I DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA Art. 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, reger-se-á por este Decreto e pelo regulamento operativo aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF. § 1º Para os efeitos deste Decreto, serão considerados os seguintes princípios e definições: I - programa de reordenação fundiária de que trata a Lei Complementar nº 93, de 1998, é ação do poder público que visa a ampliar a redistribuição de terras, consolidar regimes de propriedade e uso em bases familiares, visando a sua justa distribuição, por intermédio de mecanismos de crédito fundiário; II - programa de assentamento rural de que trata os arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 93, de 1998, a ação do poder público federal estadual ou municipal, cooperativas ou associações de trabalhadores rurais que, com ou sem apoio do poder público, promoveram ações de redistribuição de terras com a dimensão da propriedade familiar; III - os programas que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e os atos administrativos deles decorrentes obedecerão, dentre outros, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição; IV - os programas, projetos e atividades que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrá ria deverão levar em conta as questões de gênero, etnia e geração, bem como aquelas de conservação e proteção ao meio ambiente; e V - a descentralização para Estados e Municípios e a participação dos beneficiários e suas entidades representativas, na forma estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, deverão orientar as definições e normas do regulamento operativo. § 2º Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão priorizar, sempre que possível, as áreas cuja população haja se mobilizado para elaborar seus planos e projetos de desenvolvimento e estes recebam apoio dos respectivos Conselhos, bem como do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art. 2º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído de: I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997; II - parcela dos recursos a que se refere o art. 239, § 1º, da Constituição, excedente ao mínimo ali previsto, em montantes e condições a serem fixadas pelo Poder Executivo; III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agrária, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano; IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais; V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; VII - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal; IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado financeiro. CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Os recursos financeiros que vierem a constituir o
