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MERO PRÉ-CONTRATO - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

REQUISITOS EXIGÍVEIS — MERO PRÉ-CONTRATO - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ora, o compromisso arbitral, quando particular, exige a assinatura de duas testemunhas (arts. 1.033 do CC e 1.073 do CPC). E a apólice em questão não contém assinatura de testemunha alguma. - Verifica-se, na verdade, que não se trata de um verdadeiro "compromisso arbitral", na terminologia jurídica, onde se exige uma convenção deliberada e firmada com a intenção específica de ser confiada a árbitros a solução de pendências ou controvérsias havidas entre as partes. A lei civil institui requisitos fundamentais que, na hipótese, não se encontram presentes. - Não se pode, pois falar na existência de "compromisso arbitral". Como bem sintetizou o ilustre Magistrado, "o que se tem, na realidade, é mero pré-contrato ou "pactum de compromittendo", que não gera a exceção de compromisso". - Afinal, "a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual" (art. 153, parágrafo 4º, da CF). - Negado Provimento ao Agravo. Ac. de 01-03-1988 Revista dos Tribunais - Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 122 EMFOR 499

Ementa

O compromisso arbitral, quando particular, exige a assinatura de duas testemunhas e convenção deliberada e firmada com a intenção de ser confiada a árbitros a solução de pendências ou controvérsias havidas entre as partes, além dos requisitos constantes dos arts. 1.038 e 1.039 do CC e 1.073 e 1.074 do CPC. Não se pode considerar como tal mero pré-contrato ou "pactum de compromittendo", em que uma das inúmeras e complexas cláusulas apenas dispõe que as partes interessadas se comprometem a não promover qualquer ação judicial com base no ajuste antes do pronunciamento final de uma junta de especialistas.

Nota da redação

Revista dos Tribunais