EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RECURSO ESPECIAL -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RECURSO ESPECIAL -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

DECRETO 4.377 DE 13-09-2002

DIREITO DO SENHORIO QUE NÃO SE TRANSMITE AO ENFITEUTA

Recurso
RECURSO ESPECIAL -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ..., os arts. 32 e 34 do CTN e 485 do Código Civil foram indicados para sustentar que a posse do imóvel da UNIÃO pela CODEBA dá suporte à obrigação tributária. - Em hipótese semelhante à presente, envolvendo também o MUNICÍPIO DE SALVADOR e a CODEBA, portanto as mesmas partes que aqui litigam, a Ministra Nancy Andrighi, em decisão monocrática negou seguimento ao recuso especial. por entender que a questão era de índole constitucional. Asseverou a Relatora em sinopse que elaborou: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - PORTOS - IPTU - CODEBA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - TEMA CONSTITUCIONAL. I - O exame de questão concernente à imunidade tributária possui caráter constitucional inadmissível em sede de recurso especial. II - Recurso especial a que se nega seguimento." - Entretanto, guardo reservas quanto ao entendimento amplo em aceitar temas constitucionais e, desta forma, não examinar o recurso especial, principalmente quando há prequestionamento de diplomas infraconstitucionais, como sói acontecer com o recurso presente. - Em torno do artigo 34 do CTN, a jurisprudência desta Corte entende ser da responsabilidade exclusiva do proprietário o pagamento do IPTU. - Neste sentido, colaciona-se os arestos seguintes: "IPTU - LANÇAMENTO - IMPUGNAÇÃO - LEGITIMIDADE. - O IPTU só pode ser cobrado do proprietário e não do locatário, cuja posse direta não exterioriza a propriedade. Recurso improvido."(REsp. 119.515 - SP, Relator Ministro Garcia Vieira; 1ª Turma; Unânime; DJ de 15-12-97) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LANÇAMENTO. LOCATÁRIO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM'. 1 - O loc atário é parte ilegítima para impugnar o lançamento do IPTU, pois não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte e nem como responsável tributário (artigo 121 do CTN). 2 - Recurso improvido."(REsp. 160.996 - MG; Relator Ministro José Delgado; 1ª Turma; Unânime; DJ de 27-04-98) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU . LANÇAMENTO. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". 1 - O locatário é parte ilegítima para impugnar o lançamento do IPTU, pois não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte e nem como responsável tributário (artigo 121 do CTN). 2 - Recurso improvido."(REsp. 117.771 - SP; Relator Ministro Humberto Gomes de Barros; Relator P/acórdão Ministro José Delgado; 1ª Turma; Por maioria; DJ de 24-05-99) "TRIBUTÁRIO - IPTU - PROPRIEDADE MUNICIPAL - COMODATO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - CTN, ART. 32 - CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 524, 1.248 E SEGUINTES. 1. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, não abrangendo a posse exercida pelo comodatário, em cujas obrigações, no caso concreto, não se inclui a exigência fiscal questionada, ainda porque o imóvel e do patrimônio do município, que, por evidente, está imune de pagar imposto da sua competência tributária. 2. Recurso improvido."(REsp. 46.434-0 - MG; Relator Ministro Mílton Luís Pereira; 1ª Turma; Unânime; DJ de 21-11-94) - Examinando-se o artigo 34 do CTN, pode-se ter uma errônea idéia, por apontar o artigo como contribuinte o possuidor a qualquer título. - Doutrinariamente, distingue-se a posse oriunda de direito real, situação em que assume o possuidor o ônus do proprietário, da posse oriunda de direito pessoal, quando detém o possuidor esse título pela só existência de um contrato, tal como a locação, o comodato, etc. - O certo é que somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha "animus domini", como ensina o professor Odmir Fernandes (Código Tributário Nacional, Editora Revista dos Tribunais, pág . 97). - Assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário. - Aliás, a restrição que se faz à legitimidade do possuidor como sujeito passivo na relação fiscal do IPTU é de tal ordem que o STF, discutindo sobre a situação do promitente comprador, chegou a indicá-lo como contribuinte. - Neste sentido é a Súmula 74/STF do teor seguinte: "O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune a impostos locais." - Na hipótese dos autos, temos imóvel do domínio da CODEBA, não importando para o deslinde da querela que seja ele regido pela enfiteuse, em que o domínio indireto seja da UNIÃO, porque é contribuinte do IPTU não só o "dominus", mas também o titular do domínio útil, o que descarta a possibilidade de escapar a abordagem quanto ao sujeito passivo da relação tributária referente ao IPTU. - Assim, sendo a CODEBA empresa pública detentora do domínio útil

Ementa

Por força do disposto no art. 34 do CTN, cabe ao detentor do domínio útil, o enfiteuta, o pagamento do IPTU. - A imunidade que possa ter o senhorio, detentor do domínio indireto, não se transmite ao enfiteuta.

Nota da redação

Revista dos Tribunais