DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
DECRETO 4.377 DE 13-09-2002
CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO — LEGITIMIDADE
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não há no acórdão embargado nenhuma obscuridade, contradição ou omissão. Consta de seu voto condutor de minha autoria (fls.) que: "A questão é conhecida desta E. Turma que, no Resp. nº 39.652-2 - MG, DJ de 21-02-94, do qual fui relator, entendeu que: "O venerando aresto recorrido deu interpretação correta aos artigos 4º da Lei nº 6.528/78 e 11, 29 e 32 do Decreto nº 82.587/78, ao julgar correta a cobrança de água, em valor correspondente a um consumo mínimo presumido de 20 metros cúbicos mensais e não de acordo com o registrado no hidrômetro." - Por ocasião desse julgamento, sustentei em meu voto condutor do acórdão, que: "A Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, em seu artigo 4º, estabeleceu que: "A fixação tarifária leva em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima." (grifamos) Ora, a cobrança da água a partir do valor mínimo de 20m3 por mês, encontra apoio no dispositivo legal citado que autoriza a fixação com base em tarifa mínima. Não se demonstrou que a fixação desta tarifa mínima não levou em conta a "viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais..." e que não tenha assegurado o "adequado atendimento dos usuários de menor consumo..." O fato de ter sido estabelecida tarifa mínima não quer dizer que não existem as tarifas diferenciadas. Aqueles usuários que ultrapassarem o mínimo pagarão de acordo com o excesso por eles consumido e o parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto nº 82.587, de 06 de novemb ro de 1978, deixa claro que a conta mínima de água será o resultado do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo, de, pelo menos 10m3 por mês por economia de categoria residencial. Se a norma legal fala em "pelo menos 10m3...", podia a recorrida estabelecer o mínimo de 20m3. Houve distribuição de tarifas pelas faixas de consumo para a obtenção da tarifa média, possibilitando assim, o equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico, em condições eficientes de operação (artigo 12 do Decreto nº 82.587/78). Foi também atendido o disposto no artigo 15 do citado Decreto. Em regime de violenta inflação como o nosso que já chegou a quase 90% ao mês, pretender revisão apenas uma vez por ano é desejar pagar apenas parte simbólica da dívida. Hoje os reajustamentos são diários e o disposto no artigo 29 do Decreto nº 82.587/78 não está mais em vigor, revogado que foi pela legislação subseqüente." Como se vê, o venerando aresto guerreado não contrariou o entendimento desta E. Primeira Turma." (fls.) - Esta Egrégia Turma usou dos fundamentos que julgou necessários e suficientes para o deslinde da controvérsia. Não tem o Juiz de examinar todos os argumentos utilizados pelas partes ou pelo Ministério Público e só leva em conta os que julgar relevantes e pertinentes. - Na realidade, o embargante deseja sejam dados efeitos modificativos a estes embargos e isso só é possível em casos excepcionais e nestes não se inclui a hipótese vertente. - Rejeito os embargos. Ac. de 06-08-1998 DJ de 14-09-1998 (Reg. nº 1996/0031406-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5765 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
É lícita a cobrança de água, em valor correspondente a um consumo mínimo presumido de 20 metros cúbicos mensais e não de acordo com o registrado no hidrômetro.
