DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
DECRETO 4.377 DE 13-09-2002
CONSUMO POR ARBITRAMENTO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A omissão efetivamente ocorreu. Em verdade, a Turma não examinou a situação resolvida pelo E. Tribunal "a quo". Os embargos merecem conhecimento. - O Acórdão - lavrado pelo então desembargador Luís Fux tomou como razão de decidir, o argumento de que: "Com efeito, examinando a legislação pertinente, difícil não será verificar que ela prevê duas formas de consumo de água: o medido, quando apurado por hidrômetro; e o estimado, quando regulado por limitador de consumo. Ora, no caso em exame, o imóvel do autor está equipado com hidrômetro. Portanto, o consumo de água ocorrido nele é o medido, não sendo legítimo, por isso, cobrar-lhe a taxa mínima, multiplicada pelo número de salas que possui, como se vem fazendo, porque, em última análise, importa isso em cobrança de consumo pela forma estimada. O argumento de que a cobrança da taxa mínima sujeitaria, também, ao consumo medido por hidrômetro, embora bem articulado com bases no interesse público, data vênia, não merece acolhida. Importa em subverter a regra legal, admitindo, sem previsão expressa, que o consumo medido seja, também, cobrado como se fosse consumo estimado, o que, convenhamos, seria uma imperdoável incongruência da lei. Ademais, não fosse assim, admitindo-se, para argumentar, a cobrança do consumo estimado como mínimo nos prédios equipados com hidrômetro, razoável parece que a tarifa deva se vincular a cada hidrômetro e não a cada sala por ele servida, como entende apelante. E sendo de outra forma, estar-se-á, na verdade, reconhecendo à prestadora de serviço público o direito de calcular a tarifa de consumo de água segundo a sua exclusiva conveniência, estabelecendo prestações desproporcionais com o serviço prestado, além de compactuar-se com o indevido enriquecimento da mesma em detrimento do patrimônio do consumidor, o que é vedado, não só pelo Código Civil, como pelo Código de Proteção ao Consumidor. A questão relativa aos valores depositados, ainda, não favorece à apelante. Ao contrário do que alega, foram eles criteriosamente calculados, enquanto as contas foram emitidas. Mais tarde, quando aquela deixou de emiti-las, os depósitos foram realizados com valores no consumo mínimo do hidrômetro, circunstância que não pode ter trazido qualquer prejuízo à apelante." - Louvo-me, também nestes argumentos, para receber os embargos e negar provimento ao recurso especial. Ac. de 14-05-2002 DJ de 01-07-2002 (Reg. nº 2000/0099125-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5766 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
Se o prédio dispõe de um hidrômetro, medindo o fornecimento de água a todas as salas não é lícito à empresa fornecedora de água desprezar o que nele foi registrado, para cobrar, em relação a cada unidade, um valor arbitrário.
