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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

LICENÇA PARA CONSTRUIR

NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nestes autos em que é agravante T.F.N. e agravada a empresa Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, desejou-se executar a multa diária estabelecida pelo r. Juízo, que obrigou a recorrida a instalar o hidrômetro na residência do recorrente, no prazo de quarenta (40 ) dias? fato que se deu só após decorridos cento e setenta (170) dias. - A r. decisão agravada negou a execução judicial sob o fundamento de que ela pressupõe a existência de sentença, ainda não proferida. - Foram dispensadas as informações. - O Estado do Rio de Janeiro, por seu i. Procurador, sustentou às fls. que a cobrança pretendida é absurda) no valor de RS 365.092,00 (trezentos e sessenta e cinco mil e noventa e dois reais)) certamente superior ao valor do imóvel do recorrente; que o montante refoge à razoabilidade, podendo ser modificada segundo o artigo 461, § 6º, do CPC; que pode ser determinada a compensação com o valor do consumo: e que, assim, deve o recurso ser desprovido. - O digno Procurador de Justiça, Dr. Carlos Domingues da Venda, opinou às fls. pelo conhecimento e desprovimento do recurso porque é imprescindível que a sentença já tenha sido proferida, nem sobre a questão tratada na Medida Cautelar e nem, tampouco, na ação principal; que se, em grau de recurso, houver reforma, o requerente terá que ressarcir os prejuízos sofridos pelo requerido, emprestando-se à hipótese o artigo 12, § 2º, da Lei nº 7.347/85 (ação civil pública); e que o próprio número de dias a considerar para apuração da multa será apreciado quando for proferida a sentença. - É o relatório. - Não se deve permitir a execução da multa (astreint) enquanto não transitar em julgado a r. sentença de mérito, seja porque para qualquer execução provisória é indispensável a apresentação da caução, seja porque no curso da ação, o juiz pode, de oficio, modificar a sua periodicidade e o seu valor, conforme dispõe o artigo 461 - A, § 6º, do Código de Processo Civil. - Além, do mais, se todas as questões suscitadas e discutidas no processo, serão apreciadas pelo Tribunal, no julgamento do recurso, nos termos do artigo 515, § 1º do código citado, é necessário e prudente que se aguarde o trânsito julgado da sentença de primeiro grau, a fim de que não se provoque, por certo, dano irreparável à agravada. - Por tais fundamentos, nego provimento ao re-curso. - Ante o exposto, decidem os desembargadores que compõe a C. Décima Quarta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ac. de 25-03-2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5770 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

Não se deve permitir a execução da multa (astreint) enquanto não transitar em julgado a r. sentença de mérito, seja porque para qualquer execução provisória é indispensável a apresentação da caução, seja porque no curso da ação, o juiz pode, de oficio, modificar a sua periodicidade e o seu valor, conforme dispõe o artigo 461-A, § 6º, do Código de Processo Civil.