EMFOR
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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

LICENÇA PARA CONSTRUIR

QUANDO DESCABE POR ESTIMATIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação ordinária na qual o Condomínio do Edifício Nilo Peçanha pretende compelir a CEDAE a anular a cobrança eferente ao serviço de fornecimento de água realizado com base no consumo mínimo, demonstrando estarem os valores distorcidos da realidade do consumo pelo Condomínio. - A sentença monocrática deu a melhor solução à lide, sendo os recursos meramente repetitivos daquilo que já foi muito bem analisado e espancado pelo juízo "a quo". - A CEDAE em sua peça recursal procura, inutilmente, demonstrar o acerto de sua excessiva cobrança. - A prova pericial comprova, às escâncaras, o valor maior cobrado pela concessionária. - A simples comparação entre o consumo constante do hidrômetro, que se achava em funcionamento, e os valores contidos nas faturas atestam, com clareza meridiana, que a razão e o direito estão com o Condomínio. - O consumidor dos serviços prestados pela CEDAE, tem o direito de pagar pelo efetivo serviço que lhe é prestado, que é devidamente medido pelo hidrômetro, controlador da entrada de água no prédio. - Os critérios de cobrança preconizados pela concessionária lhes são altamente favoráveis e visivelmente prejudiciais ao consumidor. - Se há hidrômetro no local descabe a cobrança por estimativa, pois o consumidor somente pode ser obrigado ao pagamento daquilo que ele efetivamente utiliza. - No que tange às pretensões da ação recursal do Condomínio, também, não merecem ser acolhidas. - A devolução em dobro da quantia excessivamente paga só é cabível, quando o engano não for justificável. - A matéria, aqui enfocada, em que pese está cada vez mais fundada em nossos tribunais em desfavor da CEDAE, esta trouxe aos outros decisões que lhe favorecem. - ................... ................................... - Pelo exposto, conheço e nego provimento .... Ac. de 18-03-2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5771 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

Se o prédio possui medidor, descabe a cobrança por estimativa. O consumidor só se obriga ao pagamento daquilo que consome.