ATO ADMINISTRATIVO
LICENÇA PARA CONSTRUIR
VIOLAÇÃO — DANO MORAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A autora, surpreendida com a inauguração da obra apreço, assim como, com as alterações não consentidas do seu projeto, resolveu pleitear a indenização própria, que não está restrita a dinheiro, vez que abrange a publicidade da aludida autoria, que fora omitida. Assim, o prazo prescricional é o vintenário, sendo desinfluente a longa paralisação inicial do feito. - Restou comprovado nos autos a realização do estudo preliminar e do anteprojeto para a construção do Complexo Cultural de Vitória. - Conclui o perito que houve infração dos artigos 17, 18 e 22 da Lei nº 5.194/68; que houve infração aos direitos de autoria do aludido projeto, somente podendo haver alterações de projeto, não autorizadas, caso o profissional esteja impedido ou se recuse a prestar sua colaboração, comprovado o pedido desta (parágrafo único do artigo 18 - antes mencionado). - As impugnações ao laudo apresentam-se vagas e protelatórias, tendo sido reiteradamente bem afastadas pelo perito, cujas conclusões têm base legal, devidamente demonstrada. - A autoria era conhecida e houve infração à lei. - Desta maneira, o meu voto é no sentido de que não seja dado provimento ao recurso, para o fim de manter-se a sentença apelada, inclusive, na sua parte dispositiva. Ac. de 14-09-2000 DJ de 29-09-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5773 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 EMENTA: - No que diz respeito à prescrição sustentada, a mesma não merece prosperar, pois, o pedido inicial refere-se a indenização por violação de direitos oriundos da autoria de projeto de arquitetura. - Inocorreu, no caso, a intempestividade. - Trabalho realizado deve ser remunerado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A autora, surpreendida com a inauguração da obra apreço, assim como, com as alterações não consentidas do seu projeto, resolveu pleitear a indenização própria, que não está restrita a dinheiro, vez que abrange a publicidade da aludida autoria, que fora omitida. Assim, o prazo prescricional é o vintenário, sendo desinfluente a longa paralisação inicial do feito. - Restou comprovado nos autos a realização do estudo preliminar e do anteprojeto para a construção do Complexo Cultural de Vitória. - Conclui o perito que houve infração dos artigos 17, 18 e 22 da Lei nº 5.194/68; que houve infração aos direitos de autoria do aludido projeto, somente podendo haver alterações de projeto, não autorizadas, caso o profissional esteja impedido ou se recuse a prestar sua colaboração, comprovado o pedido desta (parágrafo único do artigo 18 - antes mencionado). - As impugnações ao laudo apresentam-se vagas e protelatórias, tendo sido reiteradamente bem afastadas pelo perito, cujas conclusões têm base legal, devidamente demonstrada. - A autoria era conhecida e houve infração à lei. - Desta maneira, o meu voto é no sentido de que não seja dado provimento ao recurso, para o fim de manter-se a sentença apelada, inclusive, na sua parte dispositiva. Ac. de 14-09-2000 DJ de 29-09-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5773 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
No que diz respeito à prescrição sustentada, a mesma não merece prosperar, pois, o pedido inicial refere-se a indenização por violação de direitos oriundos da autoria de projeto de arquitetura. - Inocorreu, no caso, a intempestividade. - Trabalho realizado deve ser remunerado.
