TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
REQUISITO EXIGÍVEIS — SIMPLES CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Isto porque a cláusula em questão (IX), não institui como obrigatório o Juízo arbitral, mas apenas facultativamente. Com efeito, dispõe a cláusula: "As divergências sociais, serão sempre que possível resolvidas amigavelmente, para tanto o(s) sócio(s) de comum acordo nomearão dois árbitros, para dirimirem a questão e se houver empate entre eles será nomeado um terceiro desempatador, isto é, se o(s) sócio(s) divergente(s) não preferir(em) de imediato a solução judicial". - Assim, ao contrário do consignado na sentença, bastaria para o reclamo da solução judicial, ao invés da arbitral, a divergência dos sócios, como no caso ocorreu. - Acresce notar, como lembrado pelos autores apelantes, que referida cláusula IX do contrato não pode ser tomada a rigor, como compromisso arbitral, com o efeito estatuído pelo art. 1.072 do CPC. Isto porque não preencheu ela, ao referir-se à nomeação de árbitros, os requisitos do art. 1.074 do CPC. - Registre-se, também, que jurisprudência tem-se manifestado, no sentido de que "simples cláusula compromissória não constitui a instituição do juízo arbitral, não impedindo os interessados de pleitear no juízo, comum seu direito" (RT 558/80). E, no caso dos autos, não havia compromisso de juízo arbitral que reclama em seus contornos indicação precisa dos árbitros e de seus substitutos, fixação do objeto do litígio, com todas as suas especificações, além de outras condições, mas simples cláusula compromissória. - Em outra decisão contida na RT 615/67, assentou-se: "Para que a exceptio ex compromisso seja aceita deve ex istir compromisso arbitral perfeito e acabado, estando presentes todos os requisitos legais, previstos nos arts. 1.039 do CC e 1.074 do CPC, sem os quais a cláusula contratual que prevê a aplicação do instituto será considerada nula". - Assim sendo, não pode subsistir o entendimento de que a cláusula XI do contrato poderia afastar da Justiça comum a pretensão dos autores, ora apelantes. - Isto posto, dá-se provimento à apelação dos autores, para que afastada a extinção do processo pelo fundamento aduzido na sentença, tenha o feito regular prosseguimento para exame das questões de mérito, prejudicado o recurso dos réus. Ac. de 07-05-1992 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 82 EMFOR 532
Ementa
Para que se reconheça a existência de compromisso arbitral perfeito e acabado, devem estar presentes todos os requisitos legais previstos no art. 1.074 do CPC, sem os quais a cláusula contratual que prevê a aplicação do instituto será meramente compromissória, não obrigando as partes que poderão pleitear no juízo comum seus direitos.
Nota da redação
RT
