EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Apelação 596.229.500, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 596.229.500.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

LICENÇA PARA CONSTRUIR

DEMOLIÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Apelação 596.229.500
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em sede Especial, rebela-se o recorrente contra a imposição contida no v. acórdão "a quo". Defende, com apoio na Apelação nº 596.229.500, da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RT 746-356/361), que a sanção administrativa não traria nenhuma utilidade social ou vantagem para seu vizinho, para a Prefeitura ou para a coletividade, não podendo o Poder de Polícia Municipal limitar o uso do direito de propriedade. - Tenho por conhecido o presente recurso, visto que a divergência jurisprudencial restou perfeitamente comprovada. - Registro, inicialmente, que o acórdão recorrido assentou que a obra foi levantada sem qualquer autorização municipal, contrariando, portanto, as Lei de Postura, além de não ter havido a aquiescência necessária do vizinho confinante. - Dois pontos, portanto, estão incontroversos no "decisum" de segundo grau: a) a obra foi levantada sem licença da Prefeitura; b) não houve a anuência necessária do vizinho do recorrente. - Tendo como aspectos centrais esses dois fatos incontroversos, considero que o acórd ão recorrido não merece ser reformado, impondo-se as suas conclusões porque suportadas em sólidos fundamentos jurídicos. - Tenho o seu voto-condutor como razões deste "decisum". Transcrevo-o (fls.): "Consoante se pode ver dos autos, a Municipalidade ajuizou ação demolitória em face do ora apelante ante a edificação de obra que não atendia as posturas municipais. Vê-se, dos documentos juntados com a inicial, que o apelante iniciou reforma com acréscimo de área construída em imóvel de sua propriedade sem qualquer licença administrativa. Efetuada a fiscalização e embargada a obra, logrou-se regularizá-la, expedindo-se a licença. Todavia. em nova vistoria e atendendo a reclamação de vizinho lindeiro constatou-se que o projeto apresentado e aprovado não estava sendo executado, mas sim outro projeto, com edificação de área não constante do projeto aprovado, consoante assinalado em fls.. Assim posta a questão de fato, vê-se, de pronto, a sem razão do apelante. O seu argumento de não estar causando prejuízo não é de ser acolhido, pois o desrespeito a posturas municipais, que implica em desrespeito à lei, é a fonte de prejuízo, entendida esta expressão em seu sentido amplo, qual seja, sob o aspecto de todo o patrimônio público, incluída a moralidade. O argumento de ter seu vizinho logrado regularizar sua obra sem a sua aquiescência não pode ser acolhido, porque tal regularização se deu em 1970 e o apelante só adquiriu o seu imóvel em 1993 (cf. fls.), Além do mais a lei municipal de posturas é datada de 1982, antes, portanto, da regularização mencionada. E, em assim sendo, não há que se falar em princípio da isonomia, não sendo possível exigir da Municipalidade a aplicação de critério estabelecido em lei já revogada. O argumento de ser "ultra perita" a R. Sentença tampouco colhe guarida, pois a condenação é clara no sentido de ser demolida a "obra clandestina" e não aquela que foi objeto de regularização, cujo projeto apro vado não fui executado. Por fim, sem razão alguma o pedido de desconsideração da multa aplicada, pois esta se mostra consentânea com a situação de fato dos autos, estando bem fixada. Ante tais ponderações, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso." - Os autos revelam, de modo inequívoco, que a construção foi realizada em desacordo com as normas administrativas. É de ser aplicado, nesta situação, o artigo 934, II, c/c o artigo 936, I, CPC. - Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Ac. de 21-11-2000 DJ de 05-03-2001 (Reg. nº 2000/0064471-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5775 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

Não se pode interpretar como de boa-fé uma atividade ilícita. A construção foi erguida sem qualquer aprovação de projeto arquitetônico e iniciada sem a prévia licença de construção ou anuência do vizinho conflitante. - A construção clandestina, assim considerada a obra realizada sem licença, é uma atividade ilícita, por contrária à norma editalícia que condiciona a edificação à licença prévia da Prefeitura. Quem a executa sem projeto regularmente aprovado, ou dele se afasta na execução dos trabalhos, sujeita-se à sanção administrativa correspondente. (HELY LOPES MEIRELLES, em sua clássica obra Direito de Construir, 7ª edição, editora Malheiros, pág. 251). - Sanção administrativa de demolição que está harmônica com os princípios da razoabilidade de proporcionalidade para o exercício do poder de polícia.

Nota da redação

RT