ATO ADMINISTRATIVO
LICENÇA PARA CONSTRUIR
AGÊNCIA DE VIAGEM — EXECUÇÃO CONTRA OS QUE ASSINARAM CONTRATO COM ESTA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Agravo de Instrumento 185.789
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Roberto S.C. e outros opuseram embargos à execução que lhes move a Transbrasil S/A Linhas Aéreas, sustentando, em síntese, que não "havendo nos autos prova da realização e recebimento de serviços, não pode a exeqüente usar do processo de execução para sua cobrança, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/68 (fl.). Alegaram, ainda, que os títulos estão despidos dos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade. Além disso, há excesso de execução, porquanto o valor cobrado é superior ao constante do título. - Julgados improcedentes os embargos, os executados apelaram e a eg. Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo deu provimento ao recurso, em acórdão assim fundamentado: "Como consta expressamente na inicial da execução, os títulos executados são uma nota promissória e dezoito duplicatas de prestação de serviços não aceitas e protestadas. A nota promissória (fl. da execução) foi firmada pelos apelantes, como avalistas, e seu valor corresponde precisamente ao valor total da confissão de dívida de fls., também por eles firmada como devedores solidários. Esse título era, portanto, perfeitamente exeqüível, como os próprios apelantes admitem em suas razões de recurso. Têm eles razão, entretanto, com relação às duplicatas de prestação de serviços, cobradas cumulativamente com a nota promissória. Seus valores não se confundem com aqueles admitidos na confissão de dívida, decorrendo de operações de venda de passagens aéreas autorizadas pelo con trato de fls. da execução. Esse contrato, que é assinado somente por dois dos apelantes executados e por apenas uma testemunha, não é título executivo válido. As obrigações decorrentes dele, e apenas nele fundadas, só poderiam ser cobradas de seus respectivos fiadores por ação de conhecimento. Restaram, pois, as duplicatas, consideradas como títulos executivos autônomos, exeqüíveis dentro das regras da legislação cambiária. Foram todas elas, entretanto, sacadas unicamente contra a pessoa jurídica Agência Concorde Passagens e Despachos Ltda., não sendo aceitas, e não tendo nenhuma delas o aval dos apelantes. O aval é uma garantia cambiária formal que deve estar firmada no próprio título. Sem isso, não há que se falar em execução contra avalistas. Assim, no que diz respeito aos apelantes, a apelada é realmente carecedora da execução, quanto às duplicatas, devendo ser ela reduzida ao único título contra eles exigível, que é a nota promissória de fl.. Decaindo a exeqüente apelada de parte substancial do pedido feito na execução (cerca de 85%), arcará com 85% das custas e despesas processuais, cabendo aos apelantes os restantes 15%. Pagará, também a exeqüente, honorários advocatícios aos embargantes, fixados em 10% sobre o valor corrigido das duplicatas excluídas da execução, já se levando em conta, para a fixação desse percentual, a proporcionalidade da sucumbência." (fls.) - A exeqüente embargada ingressou com recurso especial por ambas as alíneas, alegando afronta ao artigo 15, incisos I e II, letras "a", "b" e "c" e § 1º, da Lei nº 6.458/77, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que os recorridos assinaram, como avalistas e principais devedores, contrato para a venda de passagens aéreas, firmando, também, nota promissória para sua garantia. As duplicatas são títulos líquidos, certos e exigíveis, porquanto todas as formalidades foram cumpridas, razão pela qual não há "motivo para que não sejam aceitos". Embora fundamenta do o recurso também no dissídio, este não foi demonstrado. - Os embargantes alegam em suas contra-razões: 1) - o dispositivo legal tido como afrontado não foi examinado pelo v. acórdão recorrido, daí o não cabimento do recurso (Súmula 282/STF); b) - o aresto impugnado apresenta diversos outros fundamentos não atacados no recurso interposto; c) - os recorridos não podem responder pelas duplicatas sacadas pela Agência Concorde Passagens e Despachos Ltda., pois nenhuma delas teve o aval dos embargantes; d) - não ficou comprovada a divergência. - Indeferido o recurso especial na origem, manifestou-se o Agravo de Instrumento nº 185.789 - SP (autos apensos), que provi para melhor exame. Requisitados os autos. - É o relatório. DO VOTO - Dei provimento ao agravo para melhor examinar a situação jurídica dos recorridos que assinaram o contrato celebrado com a empresa aérea, para a venda de passagens, obrigando-se pelo cumprimento das prestações resultantes. - Verifico, porém, que a fundamentação do r.
Ementa
Assinado contrato de venda de passagens entre a companhia aérea e a agência de viagens, com a garantia de pessoa física, a responsabilidade desta pode ser apurada com base naquele contrato, mas não pode ela ser executada, na condição de avalista, por dívida expressa em duplicatas sacadas apenas contra a agência de viagens, nas quais não consta o aval dos recorridos.
