ATO ADMINISTRATIVO
LICENÇA PARA CONSTRUIR
VIÚVA MADRASTA — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sinale-se, por primeiro que, intervindo no segundo grau, e sem qualquer alegação de nulidade, o douto Órgão do Ministério Público - que oficia no sentido do improvimento do recurso - tem-se por convalidada a eiva decorrente de sua não intimação para acompanhar o feito que, no caso, se entende por devida. - Isto consignado, urge considerar que a demanda persegue a obtenção da posse de imóvel em que a ré-apelada, viúva do falecido pai dos autores, com quem era casada em segundas núpcias e sob regime da separação de bens, vivia com aquele e vive, hoje, sua viuvez. - A r. sentença apelada julgara improceder o pleito, forte na regra do § 1º, do artigo 1.611, do Código Civil, decidido que, a meu juízo, desmerece quaisquer achegas. - É que o dispositivo, como sinalado pelo édito hostilizado, é de fácil alcance: "... não quis o legislador que os filhos-herdeiros tangessem de casa um ascendente calejado, idoso, a quem não socorresse a condição de meeiro do "de cujus" (porque casado por regime de não o da comunhão de bens). Em tal caso - prossegue Sua excelência - o direito estaria ao lado dos filhos, donos porque herdeiros. O dono pode reivindicar a coisa. Mas, no caso dos autos, a ré não está no imóvel injustamente. Tem direito sobre coisa alheia (= dos autores). Embora o artigo 1.611, §§ 1º e 2º, vise precipuamente defender os pais dos herdeiros (entenda-se: o pai ou a mãe superstite) a regra alcança a situação da madrasta ou do padrasto. Assim, enquanto viver, salvo a hipótese de extinção amigável do usufruto legal, não está a ré obrigada a devolver o imóvel do s autores..." (fls.). - Por derradeiro, urge considerar que o testamento (fls.) através o qual a apelada teria sido beneficiada com outro imóvel pelo autor da herança, e que comprometeria a assistencialidade inerente ao usufruto legal previsto no artigo 1.611, § 1º, do Código Civil, fora revogado por outro, que lhe é posterior, constante de fls. (17ª e 18ª linhas de seu texto). - Com tais e breves considerações, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 16-04-2002 DJ de 13-05-2002 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5779 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
A regra do artigo 1.611 § 1º, do Código Civil, de caráter assistencial, que visa a amparar ascendente já idoso, protegendo-o dos herdeiros do cônjuge falecido, se aplica, também, à madrasta, enquanto durar a viuvez. Apoiada a posse da viúva em usufruto legal, não se há reputá-la injusta, para os fins do artigo 524, do Código Civil.
