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TEORIA OBJETIVA - APLICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

LICENÇA PARA CONSTRUIR

EMPRESA DE ÔNIBUS — TEORIA OBJETIVA - APLICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao caso, aplica-se o princípio da responsabilidade objetiva consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. - A 1ª apelante, firma concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, está sendo responsabilizada, civilmente, por ato de preposto seu, praticado em serviço, que causou danos, de ordem patrimonial e não patrimonial, aos autores da ação, como descrito no relatório. E, nos autos, não se fez a prova de que o evento, como simplesmente alegado, deveu-se à culpa exclusiva da vítima. Em sentido oposto, ademais, as testemunhas, que depuseram no processo (fls.), ofereceram versão compatível com a narrativa da inicial, inclusive quanto ao fato do veículo coletivo trafegar rente ao meio-fio da rua, de modo perigoso, sobretudo porque o ciclista vitimado, em posição correta de direção e bem encostado à linha do passeio, seguia com a sua bicicleta, quando foi atingido pelo ônibus, e de modo fatal. Quanto às verbas definidas a título de danos materiais e ao dever da constituição do capital para a garantia do pagamento das prestações vincendas, procedeu o julgador, ao estabelecê-las, de modo razoável, não havendo o que ser alterado. A reparação das despesas do funeral, mandada fazer em quantia módica, como definida, fica confirmada, em razão da presunção de que foram feitas e ninguém fica insepulto. - No que relaciona-se ao recurso adesivo, uma vez que é evidente, na hipótese, o dever da requerida de indenizar os danos morais padecidos pelos pais da infortunada vítima, que faleceu em decorrência do violento e triste acidente, par a melhor ajustamento da hipótese às deci-sões habituais da Câmara em situações assemelhadas, cabe a elevação do montante da verba indenizatória estipulada para o correspondente a trezentos salários mínimos do tempo da liquidação, dividindo-se a importância, em partes iguais, entre os beneficiários da verba (os autores). - Os honorários advocatícios, arbitrados de acordo com a lei e ponderadamente, ficam confirmados, como na sentença definidos (10% sobre o valor dos danos morais, considerada a quantia agora estipulada, incidindo, também, relativamente à reparação dos danos materiais, sobre a soma das parcelas vencidas e o correspondente a um ano das prestações vincendas, cuidando-se, na espécie, de culpa objetiva). - Pelo exposto, rejeita-se o Agravo Retido e, quanto ao mérito, nega-se provimento à Apelação e dá-se parcial provimento ao Recurso Adesivo, só para, modificando-se o julgado, elevar a condenação de indenizar os danos morais, como deliberado no corpo da decisão, ficando, no mais, confirmada a sentença. Ac. de 11-03-2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5781 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

Atropelamento de ciclista, que seguia na sua bicicleta junto à linha do passeio, na sua mão de direção, pela via pública, por ônibus, da firma demandada, concessionária de transporte coletivo de passageiros, conduzido por preposto em serviço. Hipótese de responsabilidade objetiva da ré. Dever de indenizar aos pais da vítima fatal do acidente.