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APLICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

LICENÇA PARA CONSTRUIR

TEORIA OBJETIVA — APLICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Adota-se como relatório o do parecer ministerial de fls.. - A prova produzida, sobretudo a oral, foi muito bem analisada pela ilustre julgadora monocrática. Com efeito, ficou evidenciado que a causa preponderante e adequada para o resultado danoso foi a imprudência do motorista do caminhão, que não redobrou os cuidados necessários no sentido de evitar o acidente. É verdade que, se houvesse maior vigilância por parte dos pais do menor e se o motorista tivesse parado o caminhão enquanto o menor passava de bicicleta, certamente o acidente não teria ocorrido. - Todavia, o exame das provas e a dinâmica do acidente levam à convicção de que não ficou caracterizada a alegada culpa exclusiva da vítima, não obstante se tratar de um menor de seis anos de idade, à época do fato, morador do local e que transitava numa rua estreita pedalando uma bicicleta. - Cumpria, então, ao motorista do caminhão para evitar o atropelamento manter o veículo parado ou reduzir a velocidade e redobrar a atenção na criança, pois é evidente a imprevisibilidade da reação do menor e previsibilidade de vir a ocorrer o acidente, o que acabou acontecendo. - De qualquer forma, o artigo 214 do Código de Trânsito Brasileiro obriga o motorista a dar preferência a crianças, constituindo infração gravíssima a sua inobservância (cf. Lei nº 9.503/97), notadamente em se tratando de um veículo pesado, mais difícil de dirigir e mais agressivo, como são os caminhões. - Resulta da prova colhida na instrução do feito, bem examinada pela eminente Juíza, que o atuar culposo do preposto da ré (o motorista do caminhão), revelando ser esta a causa preponderante e adequada para o resultado das lesões graves sofridas pelo menor, constatadas no laudo pericial (fls.), sem que se possa considerar presente a culpa concorrente da vítima. Trata-se de uma criança de seis anos que estava a praticar ato próprio e previsível de sua idade. O erro era do motorista e não da criança. - A 2ª apelante: P.S. S/A alega não ter responsabilidade solidária com a 1ª ré. A alegação é de que não teve qualquer participação no evento, não contratando o veículo para distribuição de seus produtos nem o motorista tinha qualquer vínculo empregatício com ela. Sustentou que a prova produzida na instrução resultou no convencimento de que tanto o veículo era propriedade da Copacabana Ltda. E o motorista empregado dela e seu preposto, a qual seria a única responsável pelo evento. - Porém, esta matéria ficou definitivamente solucionada com a decisão de fls., que, a falta de interposição de qualquer recurso, restou preclusa, não podendo mais ser revigorada. A 2ª ré é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, não cabendo a reabertura do exame da existência ou não de sua responsabilidade. - Por outro lado, as questões agitadas no recurso adesivo, interposto pela parte autora, não procedem. Não há como se possa acolher a tese da pensão escalonada, estando a jurisprudência pacificada de que a pensão de quem não prova exercer atividade remunerada deve seus ganhos ser considerados como um salário mínimo. - Não colhe a limitação de idade em 60, pois, sendo a indenização proveniente de ato ilícito sua duração deve existir enquanto existir a vítima. A pensão é vitalícia, E não se pode admitir, no caso, a elevaçã o do percentual dos honorários de advogado, uma vez evidente o acolhimento parcial do pedido, estando a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 21 do CPC. O percentual de 10% está de conformidade com a vitória em maior parte da parte autora. - Quanto ao arbitramento do dano moral, sempre moldado pelo prudente arbítrio do julgador, o festejado Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ensina que "a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (in "Programa de Responsabilidade Civil" - 2ª edição - Malheiros - pág. 81). - Por isso, o arbitramento do dano moral, conquanto existente no presente caso, deve ser moderado e eqüitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, nem a irrelevância do seu valor, devendo o julgador se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reparação foi feita em patamar excessivo de R$ 90.000,00, devendo ser reduzida para R$ 40.000,00, incidindo a correção monetária contada a partir do jul

Ementa

Pela teoria da causa adequada, adotada pelo legislador pátrio em matéria de responsabilidade aquiliana, responde pelo resultado danoso o agente que tenha praticado a causa adequada, que, no caso do atropelamento do menor, foi a imprudência, do réu em não parar o caminhão que dirigia, pondo em risco a integridade física do menor, sendo previsível que, nas circunstâncias em que veio a ocorrer o acidente, o menor atropelado, como foi. Inobservância do artigo 214, inciso III da Lei nº 9.503/97. Prova que não admite a caracterização da culpa exclusiva da vítima.