ATO ADMINISTRATIVO
LICENÇA PARA CONSTRUIR
CULPA DO PREPOSTO — DEVER DE REPARAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação indenizatória julgada procedente, devolvendo a apelação a exame a questão referente à culpa pelo acidente ensejador dos danos materiais e morais aqui pleiteados. - Em primeiro lugar, deve-se registrar que não há qualquer vício capaz de macular a sentença proferida pelo juízo "a quo", causando-lhe nulidade. Diferentemente do que sustenta o ora apelante, a sentença monocrática atende ao imperativo constitucional de motivação das decisões, não restando caracterizada, portanto, ausência de fundamentação capaz de fulminá-la. - Com efeito, verifica-se que os Embargos de Declaração opostos visavam, exclusivamente, atacar a motivação da decisão proferida, isto é, possuíam o escopo de proporcionar o reexame do mérito pelo órgão prolator da decisão, o que, como é sabido, não se admite por meio daquele recurso. Tendo concluído, o magistrado de primeiro grau, haver culpa do preposto da empresa ré, ora apelante, pelo acidente causador dos danos, tem-se como evidente a rejeição da tese defensiva de que teria havido culpa exclusiva, ou concorrente, do autor, ora apelado. Assim sendo, correta a decisão que rejeitou os Embargos ao argumento de que eles não se prestam a proporcionar o reexame do "mer itum causae". - A prova produzida demonstra, inequivocadamente, que a culpa pelo acidente que ensejou os danos descritos pelo apelado deve ser atribuída ao preposto da empresa apelante. Os depoimentos prestados em audiência (fls.) comprovam que o ciclista agiu de forma imprudente, uma vez que guiou a bicicleta na contramão e em velocidade excessiva. Ademais, após a ocorrência do evento danoso, evadiu-se do local sem, ao menos, prestar socorro à vítima, o que, naturalmente, aumenta a reprovabilidade de sua conduta. - Mostra-se claro, portanto, que o dever indenizatório incumbe ao apelante. A reparação dos danos materiais comprovados e morais sofridos pelo apelado impõe-se, não merecendo qualquer reparo a sentença monocrática. Ac. de 08-10-2002 DJ de 15-10-2002 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5784 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
A prova produzida demonstra, inequivocadamente, que a culpa pelo acidente que ensejou os danos descritos deve ser atribuída no preposto da empresa apelante. Os depoimentos prestados em audiência comprovam que o ciclista agiu de forma imprudente, uma vez que guiou a bicicleta na contramão e em velocidade excessiva. Ademais, após a ocorrência do evento danoso, evadiu-se do local sem, ao menos, prestar socorro à vítima, o que, naturalmente, aumenta a reprovabilidade de sua conduta. - Mostra-se claro, portanto, que o dever indenizatório incumbe ao apelante. A reparação dos danos materiais comprovados e morais sofridos pelo apelado impõe-se, não merecendo qualquer reparo a sentença monocrática.
