ATO ADMINISTRATIVO
LICENÇA PARA CONSTRUIR
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS — PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, assevero a competência desta Relatoria porque foi da minha lavra a decisão que, em tese, teria causado gravame à parte. Ademais, ao tempo em que o pedido foi apreciado (02-02-2001), ainda não havia transitado em julgado o acórdão (publicado em 18-12-2000), nem transcorrido prazo para novos embargos de declaração, sendo que foi a própria Vice-Presidência desta Corte Superior de Justiça, à fl., quem remeteu o pedido à apreciação da Relatora. - A transcrição das notas taquigráficas se mostra desnecessária porque já publicado o acórdão que apreciou os embargos de declaração, não tendo havido discrepância no julgamento, que à unanimidade, rejeitou o recurso, acompanhando a Relatora. - Note-se que já foram interpostos os recursos competentes, operando a preclusão consumativa. - Seria necessária a narrativa de fundada dúvida do requerente que justificasse a transcrição de notas taquigráficas, pois exige-se um legítimo interesse para que seja formulado tal requerimento, com as exposições de suas razões, e não simples pedido baseado na possibilidade de enriquecimento d os argumentos do futuro recurso de embargos de divergência. - A transcrição de notas taquigráficas não depende do mero capricho da parte e nem pode ser transformado em providência burocrática a emperrar a máquina judiciária, com documentos supérfluos. - Haveria dúvida plausível se apontada eventual divergência ou equívoco na certidão de julgamento, ou no teor do acórdão; nunca "para a perquirição da caracterização de discrepância de interpretação com relação a julgados de outras Turmas". - Conclui-se que a verificação de "eventual divergência ou equívoco", na certidão de julgamento ou no corpo do acórdão, só é possível após a sua publicação. O meio processual adequado não é a simples petição protocolada na Secretaria, mas a oposição de embargos de declaração, porque o escopo da transcrição é sanar o equívoco verificado, que só poderia ser feito por embargos de declaração. Em referência à oportunidade processual, seria após a publicação do acórdão, nunca no período compreendido entre o julgamento e a publicação do acórdão, porque, até aquele momento, o peticionário não teria meios de pressupor a existência de um futuro equívoco no acórdão. - A Portaria nº 21 de 29-06-1994, da Presidência do STJ, ao determinar que, "salvo autorização do ministro relator, não poderá a secretaria do tribunal fornecer cópia de despacho, relatório ou voto antes de publicada a decisão no "DJ", não criou direito processual subjetivo da parte de conhecer os fundamentos do julgamento colegiado, antes de conferida a devida publicidade, pelo órgão oficial de imprensa. A norma é interna, e dirigida aos órgãos da estrutura do STJ, responsáveis pelo suporte dos julgamentos, nesta Corte Superior de Justiça, e não poderia violar o princípio de isonomia de tratamento das partes, pois privilegiaria uma das partes em detrimento da outra. - Forte nestas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - É o voto. Ac. de 03-04-2001 DJ de (omisso) (
Ementa
Não se defere pedido de transcrição de notas taquigráficas se não há relevante motivo do requerente que a justifique, pois é necessária a existência de legítimo interesse para que seja formulado tal requerimento, com as aposições de suas razões, e não simples pedido baseado na possibilidade de enriquecimento dos argumentos do futuro recurso de embargos de divergência. Verificado eventual equívoco, a partir da publicação do acórdão, é que seria cabível o pedido, por oposição de embargos de declaração, apontando algum vício na certidão de julgamento ou no corpo do acórdão. - Interpostos recursos contra o acórdão proferido em recurso especial, complementado por embargos de declaração, não mais subsiste o interesse do Requerente na transcrição de notas taquigráficas, porque operada a preclusão consumativa.
