ATO ADMINISTRATIVO
LICENÇA PARA CONSTRUIR
COBRANÇA — CREDOR - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Invocando as disposições das Leis nº 8.021, de 12-04-90 (artigos 1º e 2º, II) e 8.088, de 31-10-90 (artigo 19 e § 2º), sustenta a embargante - ora recorrente - ser vedada a transferência do cheque por endosso em branco para efeito de pagamento e cobrança. - A interpretação meramente literal dos supra citados preceitos legais não deve, porém, prosperar. Tal como bem salientou o Acórdão da apelação, o escopo da legislação editada à época do denominado "Plano Collor" foi apenas o de identificar o beneficiário da cártula para fins fiscais. O endosso em branco subsiste no direito brasileiro consoante reza o artigo 16 da Lei Uniforme relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Decreto nº 57.663, de 24-01-66) e na conformidade, aliás, com o que decidiu esta C. Turma: RSTJ vol. 63, págs. 385/389. - Como a própria recorrente admite em suas razões de apelo extremo, os cheques podem ser transferidos mediante endosso em branco: tão-só para pagamento do título é preciso que esse endosso seja transformado em preto. Aliás, nesse sentido desenvolve-se o magistério de FÁBIO ULHOA COELHO, para quem: "Assim, nada impede que se pratique o endosso em branco, aquele que não identifica o endossatário e que transforma a letra de câmbio em título ao portador: nada obsta, também, que a letra circule a partir de então, por mera tradição, que é o ato próprio de circulação dos títulos ao portador. Contudo, para obedecer ao ditame legal de identificação da pessoa para quem o título é pago, o endosso deve necessariamente ser convertido em endosso em preto, no vencimento. Esse procedimento é inteiramente harmonizado com o previsto pela lei uniforme (LU, artigo 14), com a lei cambial interna (Decreto nº 2.044/08), o artigo 19 da Lei nº 8.088/90 e a Súmula 387 do STF, a lém de se traduzir num mecanismo que atende aos objetivos de controle fiscal da lei do Plano Collor." ("Curso de Direito Comercial", vol. I, págs. 402/403, 2ª ed. 1999). - No caso, dir-se-á que a ação foi proposta com o endosso ainda em branco. É induvidoso, entretanto, que, ao ajuizar a execução, o credor se identificou plenamente, satisfazendo com isso a exigência e a finalidade da lei. O simples fato de não haver a endossante aposto, no verso do título, o nome do endossatário não o nulifica, nem obsta que o credor, identificando-se, venha a cobrar o "quantum" devido. - Escorreita, pois, a interpretação conferida pelo Tribunal "a quo" à legislação editada ao tempo do chamado "Plano Collor", não havendo por que considerá-la contrariada, nem tampouco as normas aventadas da nossa lei processual civil. - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. Ac. de 25-04-2000 DJ de 16-10-2000 (Reg. nº 1999/0015625-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5789 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 EMENTA: - A regra contida no artigo 306 do Código de Processo Civil somente se aplica à exceção interposta pela própria parte, pelo que o seu oferecimento por terceiro interessado não suspende o prazo para a resposta e, destarte, a contestação apresentada após o julgamento da incidental é extemporânea, induzindo a revelia, cujos efeitos, contudo, se circunscrevem à presunção de veracidade do fato constitutivo do pedido mas não, necessariamente, à procedência deste. No caso, há que, por conseqüência, ter-se como incontrovertida a ocorrência do dano moral decorrente da indevida inclusão do nome do autor no cadastro negativo do SERASA mas não o valor pedido como sua reparação, a cujo arbitramento pode a deve proceder o Juízo, uma vez que este se faz em consideração de circunstâncias não alcançadas pela presunção de veracidade conseqüente à revelia. Redução da indenização na esteira dos procedentes da Câmara. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em apenso, estão os autos da exceção de incompetência do Juízo oposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado controladora da segunda, a qual, em decisão preclusa, foi tida como improcedente. - Ocorre, e este configura o primeiro ponto controverso do recurso a ser dirimido, que a segunda apelante, havendo como suspenso o processo com a interposição da exceção, somente após seu julgamento ofertou a contestação, o que levou o douto Juízo "a quo" a considerar intempestiva a defesa, declarando revel a ré. - É indiscutível que o oferecimento da exceção (de incompetência) suspende o curso do processo; isto no-lo diz o artigo 306 do Código de Processo Civil. É intuitivo, no entanto, que a regra somente vale para a exceção interposta pelo próprio réu, porquant
Ementa
Satisfeito pelo credor o requisito da identificação para fins de controle fiscal, não há falar em nulidade do título ou ilegitimidade de parte.
