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STF, re -, QUANDO NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO PARA O PERMISSIONÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

CASO DE SIMPLES PERMISSÃO — QUANDO NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO PARA O PERMISSIONÁRIO

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Infere-se do documento... anexado à inicial, que, diferentemente do afirmado pelas requerentes, não são elas concessionárias do serviço de transporte coletivo de Fortaleza, mas, apenas, permissionárias. - HELY LOPES MEIRELES conceitua a permissão como sendo "ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a serviço gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração". Diz mais o consagrado administrativista que a permissão não se confunde com a concessão, que é o contrato administrativo bilateral. ("in" "Direito Administrativo Brasileiro". 13ª edição, pág. 147, Editora Revista dos Tribunais - São Paulo). - Assim, se os serviços permitidos são estabelecidos por ato unilateral da Administração, através de um termo de permissão, constitui faculdade da mesma modificar as condições estabelecidas e até revogar a permissão, de maneira também unilateral, desde que não atue abusivamente, ou com desvio de finalidade. - O STF, acerca da matéria questionada, decidiu, no RE nº 76.543: "Permissão para se explorar o negócio de transporte coletivo por meio de auto-ônibus. É um ato unilateral, precário, que, por isso, pode ser desfeito ou revogado. Não gera direito subjetivo para o permissionário, como sucede com a concessão."("in" DJ de 3-7-81, pág. 647). - Inobstante essa prerrogativa do Poder Público são inaceitáveis modificações unilaterais no termo de permissão que possam afetar a equação financeira unilateralmente est abelecida entre as partes. Daí parecer à primeira vista inadmissível a concessão dos benefícios outorgados pela lei malsinada, os quais, reduzindo, inexoravelmente, os ganhos das permissionárias, poderiam concorrer, de maneira efetiva, para a quebra do equilíbrio financeiro retroenfocado. - Todavia, aqui, não se há de cogitar de afetação da equação econômica firmada por ato administrativo negocial, isso porque as empresas impetrantes, desde muito, que vêm concedendo, através de reiteradas convenções coletivas de trabalho, passe livre aos motoristas, fiscais e trocadores, que são, precisamente, as categorias profissionais favorecidas com a lei em referência. - Ora, se os promoventes já arrostam com o ônus de transportar graciosamente os empregados acima mencionados, é translúcido que não tem a menor procedência o argumento de que, a prevalecer a lei municipal impugnada, estaria em risco a situação sócio-econômica delas permissionárias. - Dessa forma, pelos fundamentos acima expendidos, não é viável admitir-se que a lei em epígrafe tenha violado direito individual das requerentes, que enseja o mandado de segurança. Ac. de 01-06-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.019 N. da R.: Devemos esta inclusão à colaboração do nosso assinante, Promotor de Justiça Dr. JOSÉ WILSON FURTADO. EMFOR 501

Ementa

... Se os serviços permitidos são estabelecidos por ato unilateral da Administração, através de um termo de permissão, constitui faculdade da mesma modificar as condições estabelecidas e até revogar a permissão, de maneira também unilateral, desde que não atue abusivamente, ou com desvio de finalidade. (Trecho do Acórdão).

Nota da redação

Revista dos Tribunais