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apelação cível 1267/2002, "PERICULUM IN MORA" - ASSEMBLÉIA GERAL - SOCIEDADE ANÔNIMA - VÍCIO DE CONVOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - "AFFECTIO SOCIETATIS"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 1267/2002.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA — "PERICULUM IN MORA" - ASSEMBLÉIA GERAL - SOCIEDADE ANÔNIMA - VÍCIO DE CONVOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - "AFFECTIO SOCIETATIS"

Recurso
apelação cível 1267/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Suspensão de assembléia geral extraordinária de sociedade anônima por alegado vício de convocação. Julgamento antecipado. Não há cerceamento à defesa se a prova requerida pela parte apresenta-se desnecessária para a decisão da demanda. Argüição de nulidade da sentença que se afasta. Preliminar de ilegitimidade ad causam ativa. Fundos de pensão que, embora não participem do capital na qualidade de sócios, têm o direito de indicar membros do conselho de administração da sociedade controladora de empresas concessionárias de telefonia celular. Postulam direito próprio em nome próprio quando pretendem sustar, ou tornar ineficaz, assembléia convocada para a destituição de conselheiros que os representam. Legitimidade que se reconhece. Perda de interesse superveniente em face da realização de outra assembléia, em que ditos conselheiros foram substituídos. O interesse da medida cautelar preparatória vincula-se ao interesse que move a ação principal. Esta traduz lide de maior amplitude, cujo exame recomenda a preservação do equilíbrio dos poderes diretivos do grupo societário. Interesse acionário cautelar que se mantém. Sentença que não exorbita dos lindes cautelares ao apreciar o procedimento observado para a convocação de assembléia extraordinária. Possível irregularidade na convocação, ou dissenso na interpretação de preceitos regentes da convocação, pondo em risco a affectio societatis com repercussão eventualmente negativa contra o interesse público, basta a configuração do relevante fundamento de direito, em sede cautelar preparatória. Periculum in mora que se deduz do confessado propósito de uma das requeridas, quanto a haver convocado a assembléia para destituir conselheiros indicados pelas requerentes. A gestão da entidade controladora, ainda que operacionalmente sujeita à lei das sociedades anônimas, vincula-se, teleologicamente, ao interesse público presente na execução da prestação de serviço público concedido, de raízes constitucionais e le gais específicas, a acentuar a prudência que recomenda acautelarem-se alegados direitos em suposto risco, até que se decida a ação principal. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 1267/2002, originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que figuram, como Apelantes, Fundação Sistel de Seguridade Social, Newtel Participações S/A e outro, e, como Apelados, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ e outros, Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. VOTO Impõe-se destacar o exame da nulidade da sentença, argüida por Fundação Sistel de Seguridade Social, posto que, acaso acolhida, tende a prejudicar a apreciação das demais alegações recursais. A apelante tem por indispensável a produção de provas em audiência. Invoca a regra do art. 803, parágrafo único, do CPC, segundo a qual "Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida". Grifou a primeira parte do preceito, mas não a última, que é a que resolve a argüição. O juiz deve remeter o processo à audiência instrutória se for necessária a produção de prova que se deva nela colher. Ratifica a regra que autoriza o julgamento antecipado da lide, inscrita no art. 330, I, sendo a questão de direito e de fato, "não houver necessidade de produzir prova em audiência". É o caso dos autos. O despacho de f. 700 franqueou a especificação de provas, "justificadas". Fundação Sistel e Newtel S/A efetivamente postularam a produção de provas oral e documental suplementar (f. 704 e 724). Não lhes justificaram a necessidade para o desate da demanda cautelar. Nem tal necessidade existe. A Fundação Sistel associa a necessidade da prova ao fato de a sentença, tendo emitido j uízo de valor sobre documento da autoria unilateral de Nextel, não haver ensejado que tal documento fosse reapreciado em face das provas que seriam produzidas em audiência. Não é esse o contexto da sentença, quando se refere ao documento. Apenas assinala que a Nextel não trouxe a correspondência que, para cumprir as formalidades legais, deveria haver endereçado ao Conselho de Administração, a este solicitando a convocação de assembléia extraordinária. Se dessa correspondência dispusesse, a Nextel deveria apresentá-la com a contestação, n