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Apelação Cível 21293/2001, ADULTERAÇÃO DE QUILOMETRAGEM PARA VENDA - FRAUDE - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - ABATIMENTO NO PREÇO - DESRESPEITO AO DIREITO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 21293/2001.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

AGÊNCIA DE VEÍCULOS — ADULTERAÇÃO DE QUILOMETRAGEM PARA VENDA - FRAUDE - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - ABATIMENTO NO PREÇO - DESRESPEITO AO DIREITO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 21293/2001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Dano moral. Adulteração na quilometragem de veículo comprado em agência de automóveis. Comprovação pela perícia da existência de fraude. Cliente levada a engano. Indenização por danos morais pelo ultraje e fraude cometidos pela ré. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 21293/2001 em que são Apelantes e Apelados Cristiane Emilia Costa Silva e 248 Automóveis Ltda. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Primeira Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos, negando provimento ao da ré e dando ao da autora. Voto A prova pericial, não obstante ter sido realizada através da documentação carreada aos autos, pois a autora já havia vendido o automóvel quando da realização da perícia, não deixa dúvidas de que realmente houve adulteração na quilometragem marcada no odômetro do veículo. O douto perito conclui (f. 102): "Após minuciosa análise de toda documentação anexada pela autora nos autos, podemos afirmar que o veículo adquirido por esta tinha na data da compra uma quilometragem acima da marcada no odômetro do mesmo. Vale aqui ressaltar que quando uma pessoa vai adquirir um veículo, o seu ano, o estado de conservação do mesmo e sua quilometragem são levados em conta na hora da decisão final, sendo que o último item, a quilometragem, pode ser decisivo para um leigo que acha que um carro pouco rodado tem chances de apresentar menos problemas no futuro." Não restou dúvida, portanto, que houve adulteração da quilometragem marcada no odômetro do veículo vendido, por parte da ré. Conclui-se, então, a correção da sentença ao determinar o abatimento no preço pago, proporcionalmente à desvalorização do bem. O perito concluiu que o valor deveria ser de R$ 3.000,00, todavia, considerando que a autora pediu um abatimento de R$ 2.000,00, limitou-se ao pedido na inicial. Tal valor deverá ser, conforme decidiu o Juiz monocrático, corrigido mo netariamente a partir de abril de 1998 (data do desembolso) e acrescido de juros de mora a contar da citação, ou seja, 01 de fevereiro de 1999 (data da publicação do acórdão que anulou a primeira sentença proferida por vício de citação). Irretocável, portanto, nesta parte. Quanto ao dano moral, todavia, merece reparo a sentença monocrática. Quando levou o veículo à concessionária autorizada para fazer a revisão dos 20.000 Km, revisão esta dentro da garantia dada por fábrica, a autora passou por constrangimento ao dar a impressão de ter sido ela quem adulterou o odômetro para não perder a garantia. Patente ficou o desrespeito aos direitos dos consumidores perpetrado pela ré, ao enganar a autora iludindo-a quanto à real quilometragem do veículo. Não pode o Judiciário deixar de se pronunciar sobre tal prática, que é vergonhosa e afronta aos mais elementares direitos do cidadão comum, que, conforme afirmado pelo perito do juízo, leva em conta ao adquirir um veículo, o seu ano, o estado de conservação do mesmo e sua quilometragem na hora da decisão final. Evidenciado está, portanto, que a autora foi enganada, ludibriada e, por isso mesmo, sofreu dor moral, em especial no momento que levou seu veículo à concessionária autorizada para fazer a revisão dos 20.000 Km. Agindo de boa-fé desde o início da transação com a ré, sentiu-se traída e ultrajada, exatamente por aqueles em quem depositou confiança. Tal desfaçatez da ré deve ser repelida com veemência. Por tais motivos, conheço ambos os recursos, nego provimento ao da ré e dou parcial provimento ao da autora, para condenar a ré a pagar danos morais de R$ 12.600,00, mantida a r. sentença em seu dispositivo. É como voto. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2002. Des. LUIZ EDUARDO RABELLO - Presidente Des. JOÃO CARLOS BRAGA GUIMARÃES - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD56.168 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661