RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
ALIMENTOS — AÇÃO REVISIONAL - RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- Relator
- VOTO VENCIDO
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Alimentos. A sentença que fixa, diminui ou majora alimentos, é recorrível por apelação que deve ser recebida no efeito devolutivo. Aplicação do disposto no artigo 520, II, do C.P.C., conjugado com os artigos 13 e 14, da Lei nº 5.478/68. Solução que causará menor dano ao prejudicado, na hipótese de diminuição da pensão, pois caso seja provido o seu recurso poderá executar as diferenças, o que não acontecerá em hipótese diversa, ante a regra de que não se restituem alimentos. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 6830/2002, em que é Agravante Vlademir Varanda Pereira e Agravada Emília Maria Sinforoso Silveira Pereira. Acordam, por unanimidade de votos os Desembargadores que compõem a Egrégia Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer e dar provimento ao recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara de Família, da Comarca da Capital que, em Ação de Revisão de Alimentos, recebeu os recursos no duplo efeito, observando-se a liminar vigente. Sustenta o recorrente que a apelação, a teor do disposto no artigo 520, da Lei Processual Civil, somente poderia ter sido recebida no efeito devolutivo. Pleiteia-se, portanto, que se atribua às apelações, interpostas pelas partes, o efeito devolutivo. Inicialmente estou repelindo a preliminar de não conhecimento, porquanto as peças de f. 22/23, comprovam o teor da decisão agravada e a tempestividade do recurso. Antes da edição da Medida Provisória nº 2.131, que reestruturou a remuneração dos militares das forças armadas, os alimentos, fixados por acordo entre as partes, eram no valor de R$ 355,81, que representavam 29% do soldo, gratificação de tempo de serviço e indenização de habilitação militar e, após, foram elevadas para R$ 1.926,64. Ao ser ofertada ação revisional foi deferida a tute la antecipada reduzindo o percentual de 29, para 18%, sem alterar a base de cálculo, pelo que a pensão passou a ser de R$ 974,39. As partes apelaram e os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, contra o que se insurge o agravante, com razão, pois já se firmou o entendimento, inclusive no Superior Tribunal de Justiça de que "a sentença que condenar à prestação de alimentos, bem como a que diminuir ou majorar, é recorrível por apelação que deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. É bem que o artigo 520, II , do CPC, entre as exceções à regra geral da suspensividade do recurso de apelação, se refere à sentença que condena em prestação de alimentos, porém sua conjugação com o que dispõe os artigos 13 e 14, da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, nos leva a concluir que as sentenças de revisão de pensionamento estão sujeitas à regra processual acima mencionada. Esta solução é a que melhor alude ao disposto no texto legal e a que causará menor dano ao prejudicado. Na espécie se a agravada vier a ter sucesso em sua apelação, poderá executar as diferenças, o que não acontecerá em hipótese diversa, ante a regra de que não se restitui alimentos, o que importará em prejuízo ao alimentante. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para atribuir à apelação apenas o efeito devolutivo. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2002. Des. CÁSSIA MEDEIROS - Presidente Des. MIGUEL PACHÁ - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD56.169 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO DE PRENOME COMPOSTO - SOFRIMENTO MORAL - PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO PRENOME - SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E ESTABILIDADE SOCIAL - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES ACÓRDÃO: Ação de retificação de assento de registro civil. Mudança do prenome de Maria da Piedade para Maria Helena. Falta de amparo legal. Princípio da imutabilidade do prenome. Não se enquadrando nos expressos casos previstos em lei, não se pode admitir a alteração do prenome composto, ainda mais quando não evidenciado o sofrimento moral, já que não se trata de nome que exponha o titular a ridículo. A imutabilidade do nome visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e só excepcionalmente deve ser rompida. Desprovimento do recurso, por maioria, vencido o Relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 10.958/00, em que é Apelante Maria da Piedade Vale Heleno. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de vo
