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Apelação Cível 16.591/2002, CIRURGIA PARA MUDANÇA DE SEXO - ART. 55 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - DIREITO DA PERSONALIDADE - RETIFICAÇÃO DE PRENOME - MUDANÇA DA REFERÊNCIA AO SEXO, Rel. VOTO Da

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 16.591/2002. Relator: VOTO Da.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

REGISTRO CIVIL — CIRURGIA PARA MUDANÇA DE SEXO - ART. 55 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - DIREITO DA PERSONALIDADE - RETIFICAÇÃO DE PRENOME - MUDANÇA DA REFERÊNCIA AO SEXO

Recurso
Apelação Cível 16.591/2002
Tribunal
Relator
VOTO Da

Ementa

ACÓRDÃO: Retificação do registro de nascimento em relação ao sexo. Passando, a pessoa portadora de transexualismo, por cirurgia de mudança de sexo, que importa na transmutação de suas características sexuais, de ficar acolhida a pretensão de retificação do registro civil, para adequá-lo à realidade existente. A constituição morfológica do indivíduo e toda a sua aparência sendo de mulher, alterado que foi, cirurgicamente, o seu sexo, razoável que se retifique o dado de seu assento, para "feminino", no registro civil. O sexo da pessoa, já com o seu prenome mandado alterar para a forma feminina, no caso concreto considerado, que é irreversível, deve ficar adequado, no apontamento respectivo, evitando-se, para o interessado, constrangimentos individuais e perplexidade no meio social. As retificações no registro civil são processadas e julgadas perante o Juiz de Direito da circunscrição competente, que goze da garantia da vitaliciedade, e mediante processo judicial regular. A decisão monocrática recorrida não contém nulidade insanável. Preliminares rejeitadas. Recurso, quanto ao mérito, provido, para ficar modificado, parcialmente, o julgado de 1º grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 16.591/2002 em que é Apelante Carlos Alberto da Silva de Albuquerque. Acordam os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. VOTO Da respeitável sentença de f. 67/76, apelou o autor, como dito, porque embora tenha admitido o direito à alteração do seu prenome "de Carlos para Carla", sendo os assentamentos retificados para Carla da Silva de Albuquerque, quanto ao sexo, deliberou que ficasse constando como "transexual", o que, ao seu sentir, não coaduna com a fundamentação do próprio julgado e com a razão de ser do pedido inicial. Sustentou, o recorrente, que "transexual" é um estado psíquico e não um gênero da espécie humana, servindo o vocábulo para expressar a necessidade psicológica daqueles que o sentem obter "cura", através do "transgenitalismo", que possibilita a modificação do sexo. Homem passa a ser mulher; aquele que um dia, externamente, era menino, mas, psicologicamente sempre foi menina, passa a ter seu tormento psicológico atenuado. O termo consta catalogado, pela Organização Mundial de Saúde, significando transtorno mental e comportamental, e figura definido como "um desejo de viver e ser aceito, enquanto pessoa do sexo oposto. Esse desejo se faz acompanhar, em geral, de um sentimento de mal-estar ou de inadaptação referentemente a seu próprio sexo anatômico e do desejo de se submeter a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal, a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado". O apelante sustentou não caber, na hipótese, decisão fragmentada, isolada dentro de um só dos aspectos psíquico, religioso, somático ou social, em razão da complexidade da própria natureza humana. E colocou, a propósito, a indagação: "sendo, o ideal da Justiça a busca da harmonia, por que não adotar o parecer contido na perícia de f. 57/57v., pela qual ficou demonstrada, inequivocadamente, a sua realidade sexual feminina?". E, complementa: "Levando-se em conta a necessidade de encontrar-se a melhor solução para a viabilidade existencial de um ser humano, deve ficar observado o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, a recomendar que, na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum; e o art. 3º, IV, da Constituição Federal, o qual frisa ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Destacou que o Judiciário, como poder estatal constituído, deve enfrentar e solucionar as questões que a complexidade social hodierna põe diante de suas portas. E, assim foi que pediu a reforma parcial do julgado, alterando-se a designação dada ao seu sexo para "feminino", com base na parte da decisão que tornou-se definitiva e no que a perícia informou, o que é possível, de acordo com a jurisprudência que já se forma sobre a matéria. A sentença, quanto à parte relativa à alteração do nome do requerente da ação, efetivamente, passou em julgado. A ilustrada Procuradoria de Justiça, opinando sobre o recurso d