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STJ, Apelação 17.222/2001, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO - ANATOCISMO - ILEGALIDADE ., Rel. BARROS MONTEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 17.222/2001. Relator: BARROS MONTEIRO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO - ANATOCISMO - ILEGALIDADE .

Recurso
Apelação 17.222/2001
Tribunal
STJ
Relator
BARROS MONTEIRO

Ementa

ACÓRDÃO: A TR/TRD não pode servir de índice para correção monetária de créditos, inclusive tributários. O E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da argüição de inconstitucionalidade 13/97 decidiu que o art. 1º do Decreto Estadual 16.299/91 e art. 2º da Lei 1.934/91 são inconstitucionais, visto que a TR/TRD não pode servir de índice para correção monetária, já que seu percentual é calculado a partir da remuneração dos depósitos a prazo fixo captados por bancos comerciais e de investimento e média mensal líquida dos impostos. Como não é simples atualização monetária, sua aplicação significa majoração real e não mera atualização de valor nominal da moeda. Inadmissível a correção monetária com base na TR. Anatocismo. Não incidência do § 3º do art. 192 da Constituição da República posto que trata-se de juros decorrentes de empréstimo efetuado por instituição integrante do sistema financeiro. A prova do anatocismo é ônus da parte. Em contrato de financiamento de instituição bancária não se presume o anatocismo, devendo a parte nos autos da consignação trazer a prova do anatocismo. Se não o faz, não se pode falar no mesmo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 17.222/2001, em que é Apelante Banco Boavista Interatlântico S/A, sendo Apelado Comércio de Bebidas Esplendor Ltda. e Outros. Acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Pretende o presente recurso (f. 76/99) modificar sentença (f. 68/71) que julgou procedente embargos de devedor, reconhecendo a ilegalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária e cobrança de juros ilegais. Quanto ao primeiro aspecto, a matéria é controversa, mas os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária. É certo que na ADIN 4 93-0 foram declarados inconstitucionais artigos da Lei 8.177/91 que referem-se a débitos referentes a contratos firmados por entidades dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento, mas a jurisprudência confirma que, como a TR não significa a variação monetária do dinheiro, não pode ser utilizada como fator para aferição de correção do dinheiro. O Tribunal de Justiça deste estado já decidiu na argüição de inconstitucionalidade 13/97 que a TR não é índice de correção monetária, ou seja, inadmissível sua aplicação para correção de débitos oriundos de tributos estaduais ou municipais como reconhecido na sentença ora guerreada. Os acórdãos a seguir transcritos deixam clara a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: "Execução - Cédula de crédito industrial - Ilegitimidade de parte ativa - Endosso - Desnecessidade de averbação à margem da inscrição - Correção monetária - Substituição da TR pelo INPC, a partir de fevereiro 91. Transmitida a titularidade da cártula ao banco recorrido, legitimado acha-se ele tanto para receber o crédito, como para intentar a execução na hipótese de renitência dos devedores. Necessária a averbação do endosso à margem da inscrição tão-somente para ter eficácia em relação a terceiros. - Não refletindo a TR a variação do poder aquisitivo da moeda, mas as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não pode ser ela utilizada como fator de atualização monetária a partir de fevereiro/9l, devendo ser substituída pelo INPC, salvo nos meses em que tiver sido mais benéfica ao devedor. Recurso especial conhecido, em parte, e provido." (STJ - REsp 182.349 - SP - 4a T - Rel. Min. BARROS MONTEIRO - DJU 24.04.2000 - p. 00058). "Correção monetária - TR - 1. A jurisprudência da corte já assentou que a TR não é índice de correção monetária, devendo ser aplicado o IPC até janeiro de 1991 e o INPC a partir de fevereiro do mesmo ano. 2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp 175 .007 - SP - 3a T. - Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - DJU 28.06.1999 - p. 105). Face ao exposto, entendo que não se pode manter débito com correção por índice que não reflete a inflação, mas serve de parâmetro para investimento. Se o valor a ser devido em virtude da aplicação do INPC será maior que o lançado pelo credor, o devedor arcará com este ônus, mas sem dúvida, não pode persistir a ilegalidade da correção pela TR. No que pertine ao segundo argumento do recurso, o apelante sustenta que o valor da prestação cobrado pelo réu não afron