RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REFORMA DA CONCESSÃO SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contraria à lei ou à prova dos autos. Admissível a antecipação da tutela de mérito, mesmo contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Súmula da Jurisprudência Predominante nº 7/2001, em que é Requerente o Centro de Estudos e Debates - CEDES, versando sobre liminar e antecipação de tutela. Acordam os Desembargadores que compõem o eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar e aprovar como Súmulas da Jurisprudência Predominante, os Enunciados 7, 8 e 11 apresentados pelo Centro de Estudos e Debates - CEDES. Cogita-se de requerimento encaminhado pelo Diretor Geral do CEDES de Enunciados relativos à concessão ou indeferimento de pedidos de liminar e de antecipação de tutela, para o efeito de apreciação pelo Órgão Especial, nos termos do art. 122 do Regimento Interno desta Corte. Cumprindo determinação do Relator, vieram aos autos cópias de acórdão pertinentes à matéria em cogitação e a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no sentido da rejeição dos Enunciados 7 e 8, por inexistir divergência jurisprudencial e pelo acolhimento do Enunciado 11, com a redação proposta. Tenho que deve ser superado o óbice argüido no parecer ministerial porque não se trata de uniformização de jurisprudência, cujo pressuposto é a divergência entre julgados do Tribunal, mas sim de elaboração de Súmula Predominante que, na forma do art. 122 do RI, tem como fundamento a existência de tese uniformemente adotada, na interpretação de norma jurídica, por órgãos fracionários desta Corte. Extrai-se das cópias dos acórdãos juntadas aos autos que a orientação da jurisprudência predominante do Tribunal é no sentido dos entendimentos expressos nos Enunciados indicados no expediente inicial, o que autoriza a sua transformação em Súmulas do seguinte teor: "Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos." "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contraria à lei ou à prova dos autos." "Admissível a antecipação da tutela de mérito, mesmo contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos." Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2002. Des. MARCUS FAVER - Presidente Des. AMAURY ARRUDA DE SOUZA - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD56.158 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
