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NOMEAÇÃO DE TITULAR - SUPLENTE - SETENTA ANOS - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

JUIZ DE PAZ — NOMEAÇÃO DE TITULAR - SUPLENTE - SETENTA ANOS - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Juiz de Paz. Nomeado o titular, não se justificaria que o suplente continuasse a realizar todos os casamentos na Circunscrição, pois sua função é de substituição daquele nos casos de falta, afastamento ou impedimento. A investidura do Juiz de Paz não pode subsistir depois de completados setenta anos de idade, a ele se aplicando o disposto nos arts. 93, VI e 40, par. 1º, II da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo nº 387/2001, em que é Oficiante Ralph Machado Manhães Junior, J. D. e Interessado Edison Gallito. Acordam os Desembargadores do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, afirmar a impossibilidade do Juiz de Paz Suplente em questão continuar celebrando os casamentos a se realizarem na Circunscrição, não só por já haver Juiz de Paz Titular como, também, por já haver completado setenta anos de idade. Assim decidem, em primeiro lugar, porque o Juiz de Paz Suplente Edson Gallito já completou setenta anos de idade conforme informação de f. 16. Aos Juízes de Paz de que tratam os arts. 98, II da CF e 158/160 do C.O.D.J.E.R.J. aplica-se o disposto nos arts. 93, VI e 40, par. 1º, II da Carta Magna, não podendo, portanto, permanecer no exercício da função pública, conforme já decidiu este Conselho da Magistratura no Proc. 848/01. De qualquer modo, tendo sido nomeado Juiz de Paz Titular para a Circunscrição, a resposta à consulta de f. 2 não poderia deixar de ser negativa, pois a função de suplente é de substituição do titular em suas faltas, afastamentos ou impedimentos, de modo que não faria qualquer sentido permitir-se que realizasse todos os casamentos, como indaga o Dr. Juiz de Direito. Encaminham-se cópias desta decisão ao Juiz consulente e à Presidência do Tribunal de Justiça, para as providências cabíveis. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2002. Des. MARCUS FAVER - Presidente Des. RAUL QUENTAL - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD56.163