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STJ, QUANDO A PERMISSÃO OFENDE A ESSE DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

"AUTORIZAÇÃO" DE USO EXCLUSIVO — QUANDO A PERMISSÃO OFENDE A ESSE DIREITO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... O ato apontado como ilegal deve ser examinado diante da legislação pertinente, que é o Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Pará... A leitura de tal Regulamento (Decreto Estadual nº 2.703/83) revela, de maneira inequívoca que: a) a recorrente detinha o direito de exclusividade na exploração das linhas antes indicadas e b) o ato impugnado (permissão) além de ofender tal direito foi praticado em afronta as disposições do referido Regulamento. - No acórdão recorrido vem afirmado que em nenhuma das cláusulas dos contratos de concessão está prevista a exclusividade da recorrente na exploração das linhas já nominadas. Entretanto os referidos contratos foram celebrados com fundamento no Regulamento já mencionado e ficam sujeitos a todas as disposições do mesmo. A exclusividade, portanto, ressai do disposto no art. 6º e seu parágrafo único, do já referido Regulamento, que dispõe: "art. 6º - Considerar-se-á atendido o mercado de transporte, quando o coeficiente de utilização do serviço existente, verificado mediante procedimento estatístico periódico, não for superior a 20% (vinte por cento) do estipulado na composição tarifária, parágrafo único - constatada a insuficiência no atendimento, será notificada a transportadora que opera para, no prazo de 60 (sessenta) dias, suprir as deficiências verificadas ou justificar as ocorrências verificadas ou justificar as ocorrências das mesmas. Decorrido esse prazo, se rejeitada a justificação e não efetuado o suprimento até 30 (trinta) dias após o c onhecimento da decisão do DER - PA, poderá este elevar o número de transportadoras para atendimento ao mercado, obedecidos os critérios de implantação de serviços previstos neste regulamento. - Ao estabelecer que a elevação do número de transportadoras numa mesma linha somente ocorrerá se aquela que o opera não suprir eventuais deficiências verificadas, o art. 6º e seu parágrafo único acima citados, deixam claro que a concessionária tem direito de exclusividade na exploração da linha concedida. Só perde tal direito se, depois de regularmente notificada, deixar de suprir as deficiências apontadas pelo órgão próprio (DER - PA) no prazo legal. O parágrafo único do art. 51 do mencionado Regulamento, invocado por uma das recorridas como óbice à existência do direito de exclusividade, não afasta o direito decorrente do que dispõe o parágrafo único do art. 51, para incidir, pressupõe que mais de uma transportadora esteja operando a mesma ligação, o que evidentemente não é vedado pelo Regulamento. Ma se a ligação é feita apenas por uma empresa, o concedente não pode deixar de observar o disposto no parágrafo único do art. 6º, do Regulamento. - ...................................................................... - ... O fato da "autorização (permissão) ser um ato administrativo discricionário e precário não desobriga o administrador de observar a lei. Vale a pena lembrar a advertência que faz HELY LOPES MEIRELLES quando afirma: "Já temos acentuado, e insistimos mais uma vez, que o ato discricionário não se confunde com ato arbitrário. discrição e arbítrio são conceitos inteiramente diversos. Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais, arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido". (ob. cit. pág. 127). - O Regulamento de Transporte coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Pará ... somente permite ato discricionário a respeito dos serviços que regulamenta na hipótese prevista nos seu art. 109 e o ato questionado pela recorrente, já o vimos, não se amolda aos pressupostos e condições traçadas na norma referida. Ac. de 01-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/602. EMFOR 523

Ementa

A permissão somente é válida quando outorgada com observância dos pressupostos legais. - Se o ato atacado ofendeu ao direito de exclusividade da recorrente e em desconformidade com as normas regulamentares, concede-se a segurança, sem prejuízo, contudo, das medidas administrativas que possam ser tomadas pela administração com observância do Regulamento próprio.