RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO — DESCONTO NO CONTRACHEQUE - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - PROVIMENTO
- Recurso
- MS 5.779
- Tribunal
- Relator
- JOSÉ DELGADO
Ementa
Recurso Ordinário em MS Nº 5.779 - RJ (1995/0025634-7) EMENTA Processual Civil. Recurso Ordinário Em Mandado de Segurança. Contribuição Previdenciária de Servidor Público Estadual Aposentado. Desconto no Contracheque. Autoridade Coatora. Secretário de Estado da Administração. Provimento. I - A ordem de retenção do imposto de renda decorreu de ato do Secretário de Estado da Administração do Rio de Janeiro, eis que foi ele quem ordenou a prática do ato lesivo, qual seja, o desconto do imposto de renda no contracheque do aposentado. II - Autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuições do poder público, é o responsável pela prática do ato impugnado, contra quem se deve impetrar a ação mandamental. III - Recurso provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros PAULO MEDINA, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS e ELIANA CALMON. Ausente, justificadamente, o Ministro FRANCIULLI NETTO. Brasília (DF), 04 de abril de 2002 (data do julgamento). Ministra ELIANA CALMON - Presidente Ministra LAURITA VAZ - Relatora RELATÓRIO Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Francisco de Paula Andrade de Farias. em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que extinguiu sem julgamento do mérito a ação mandamental impetrada pelo recorrente. O impetrante, servidor público estadual aposentado, maior de sessenta e cinco anos, objetivou, por intermédio de ação mandamental, o provimento jurisdicional para que o Secretário de Estado fluminense suspendesse a retenção indevida na fonte de qualquer quantia a título de imposto de renda de seus proventos de aposentadoria, e m virtude da imunidade tributária prevista na Constituição Federal (f. 02/14). Alegou, o recorrente, que a retenção em comento é ilegal, eis que viola frontalmente a imunidade que lhes é assegurada pelo art. 153, § 2º., inc. II, da Carta Democrática de 1988, em face da inexistência de lei complementar que estabeleça o limite dessa imunidade, inaplicando-se, à espécie, o art. 6º., inc. XV, da Lei nº 7.713/1988. A Corte a quo, após o exame da querela, reconheceu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu o mandamus sem julgamento do mérito, consoante acórdão assim ementado: "Tributário. Isenção do imposto de renda sobre aposentadorias e pensões a idosos pela previdência social pública. Art. 153, parágrafo 2º, II da C.F. O poder de isentar pertence a quem possui o poder de tributar. Ilegitimidade passiva do Estado-membro. Art. 6º do CTN (f. 88/97). Contra-razões devidamente oferecidas a f. 107/109. Opinou a douta Subprocuradoria-Geral da República, em sucinto parecer, pelo desprovimento do recurso (fl. 126). É o breve relatório. VOTO Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ (Relatora): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, entendo que assiste razão ao recorrente. Compulsando dos autos, observo que a ordem de retenção do imposto de renda decorreu de ato do Secretário de Estado da Administração do Rio de Janeiro, eis que foi ele quem ordenou a prática do ato lesivo, qual seja, o desconto do imposto de renda no contracheque do aposentado. Com efeito, entender-se por autoridade coatora o agente que, no exercício de atribuições do poder público, é o responsável pela prática do ato impugnado, contra quem se deve impetrar a ação mandamental. Corrobora-se esta definição de autoridade impetrada, a lição do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Ed. Malheiros, 21ª ed., 1999, p. 55, in verbis: "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução." Sobre o tema em questão, adoto, ainda, a escorreita ponderação anotada pelo Ministério Público Estadual que oficiou no writ, in verbis: "(...) O ato impugnado - a retenção do tributo - é praticado pelo Estado, que dele, além disto, tira exclusivamente proveito, já que pertence a parcela de imposto de renda que retém de seus servidores (CF 88, art. 157, I). A mera circunstância de a União ter competência para legislar sobre impo
