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Apelação Cível 1590/2002, ATROPELAMENTO - DANO MATERIAL E MORAL - INDENIZAÇÃO, Rel. Ação de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 1590/2002. Relator: Ação de.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL — ATROPELAMENTO - DANO MATERIAL E MORAL - INDENIZAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 1590/2002
Tribunal
Relator
Ação de

Ementa

ACÓRDÃO: Reparação por danos materiais e morais. Morte de filho decorrente de atropelamento por veículo dirigido por menor. Responsabilidade solidária do seu pai. Inexistência de culpa exclusiva da vítima. Caracterizado o dever de reparar. Não se deve declarar a nulidade do processo quando a parte a quem possa favorecer para ela contribui e, se omite de qualquer impugnação no curso da demanda. Ora, a experiência comum não autoriza o entendimento de que a genitora do primeiro réu somente tomou ciência da existência da demanda após a prolação da sentença. Parece incrível que problemas dessa espécie (em que seu filho figura como réu numa ação de indenização por morte de menor) não tenham feito parte do seu conhecimento. No mérito, registra-se a responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos menores. Tal responsabilidade, nestes casos, tem por base uma culpa in educando e in vigilando, ainda que presumida. Na hipótese, resta evidenciada a conduta negligente do genitor do menor que, sabendo da ausência de habilitação do seu filho, permitiu que o mesmo dirigisse veículos automotores. Dessarte, comprovada a existência do fato e do nexo da causalidade, correta a sentença que reconheceu o dever de reparar pelos danos materiais e morais suportados pelos pais quando do atropelamento e morte de seu filho menor. Recursos improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1590/2002, em que figuram como Apelantes Rosinete da Conceição Tavares Arêas (terceira interessada), Sebastião Ribeiro Arêas e outro, José Amaro Ribeiro das Dores e s/mulher Regina Lúcia de Freitas Ribeiro (recurso adesivo) e como Apelados José Amaro Ribeiro das Dores e s/ mulher Regina Lúcia de Freitas Ribeiro Arêas e Sebastião Ribeiro Arêas e outro. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do D esembargador Relator. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por José Amaro Ribeiro das Dores e Regina Lúcia de Freitas Ribeiro em face de Ronald Tavares Arêas e Sebastião Ribeiro Arêas, ao argumento de que seu filho menor (Victor José de Freitas Ribeiro) foi atropelado e morto por veículo conduzido pelo primeiro réu. Argumentam que no dia 25/07/1998, o primeiro réu (Ronald Tavares Arêas), apesar de inabilitado, vinha conduzindo veículo, quando em manobra temerária e imprudente, atropelou o menor Victor José de Freitas Ribeiro; que em virtude das lesões sofridas, a vítima faleceu no dia 27/07/98, quando contava apenas com 17 anos; que o primeiro réu, relativamente incapaz, foi o responsável direto pelo evento danoso; que o segundo réu (Sebastião Ribeiro Arêas), na qualidade de genitor do primeiro réu, é responsável solidário pelos danos decorrentes da prática do ilícito; que em virtude dos acontecimentos, os autores tiveram que suportar despesas de sepultamento e jazigo; que tais despesas remetem a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); que também fazem jus à prestação de alimentos e a composição dos danos morais sofridos, estes fixados no montante de 500 (quinhentos) salários mínimos. Contestação alegando, em suma, a culpa exclusiva da vítima que, não observando as regras de trânsito, cruzou a via pública descuidadamente. Sentença julgando procedente o pedido dos autores, condenando os réus ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos a título de dano moral para cada um, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pela reparação dos gastos realizados com a confecção de jazigo, com juros e correção monetária a contar da data do fato, e ao pagamento de uma pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com juros a contar do fato, limitada a data em que a vítima completaria 30 (trinta) anos de idade, com custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação. Recurso d e terceiro interessado de Rosinete da Conceição Tavares Arêas, alegando a nulidade do decisum, uma vez que, na qualidade de mãe do primeiro réu, deveria ter sido citada para integrar a relação processual. Recurso dos réus requerendo a reforma da sentença, no sentido de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do segundo réu; minorada as verbas fixadas a título de dano moral, eis que representativas de enriquecimento sem causa; rechaçado o pensionamento, uma vez que não comprovada a atividade da víitima; e, por fim, nos termos do art. 21 do Cód.