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STF, Apelação Cível 12722/2002, AVIÃO DE PUBLICIDADE - TOMBAMENTO AO SOLO - VÍTIMA ATINGIDA - DANO MATERIAL E MORAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 12722/2002.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATROPELAMENTO — AVIÃO DE PUBLICIDADE - TOMBAMENTO AO SOLO - VÍTIMA ATINGIDA - DANO MATERIAL E MORAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA

Recurso
Apelação Cível 12722/2002
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Civil. Processual Civil. Demanda indenizatória nas esferas material e moral, deduzida por cidadã que, nas areias de praia carioca, sofreu atropelamento por avião de publicidade que tombou ao solo. Defesa da empresa proprietária, denunciando a lide ao ente securitário. Sentença de procedência quase total das lides principal e regressiva. Apelações da ré e da terceira interveniente. Embargos de declaração da seguradora, acolhidos. Apelação aditiva da ré. Patente como está a responsabilidade da dona da aeronave, quer pelo diploma substantivo, quer pelos específicos relativos à matéria aeronáutica e protetiva do consumidor, com a devida assemelhação do terceiro vitimado ao destinatário do serviço defeituoso; sendo tal responsabilidade objetiva e não elidida pelas litisconsortes passivas; o provimento singular condenatório merece ser prestigiado. Dano moral evidente, abrangendo o estético. Vítima do sexo feminino, jovem e bonita, estudante e trabalhadora, agredida que ficou na sua aparência corporal, na sua auto-estima e em seus projetos existenciais. Quantificação em 500 salários mínimos, harmônica com os critérios do proporcional e do razoável. Ressalva necessária, diante do entender do STF, para substituir-se a referência pela expressão monetária de cem mil reais, atualizados pelo índice adotado pela CGJ e com os juros de lei. Dano material, outrossim, bem verificado pela percuciente Juíza, cautelosa na remessa à liquidação e no fixar de critério. Apelos que não conseguiram fragilizar o provimento na cognição desta Câmara. Razão que assiste à litisdenunciada tão somente para que incida o artigo 21 do CPC na demanda secundária eis que recíproca a sucumbência pelo aditamento sentencial, em sede de Embargos de declaração, no sentido de excluir do alcance da garantia contratada a verba pelo dano moral. Outrossim, não abrangência, pelo contrato de seguro, dos danos psicológicos e estéticos subsumidos. Recursos conhecidos. Improviment o do formulado pela ré e parcial provimento do formulado pela denunciada. Sentença confirmada no mais, com a ressalva acima. Voto vencido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 12722/2002, em que são Apelantes Space Publicidade Aérea Ltda. e Bradesco Seguros S.A. e Apelados os mesmos e Ericka Ferraz de Araújo. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos, negar provimento ao primeiro e prover em parte o segundo. Bem como, de ofício, substituir no julgado a expressão condenatória em salários mínimos pela expressão monetária. Vencido em parte o vogal, Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA, que provia em parte o primeiro recurso, para estatuir a abrangência do seguro quanto ao dano moral e o estético subsumido, nos termos de seu voto. VOTO As apelações são tempestivas e atendem aos outros requisitos legais de admissibilidade. A demanda vertente diz respeito a um fato assaz raro mas por lamentável ocorrido. A autora, hoje com 24 anos, portanto jovem, solteira e professora, quando gozava seu lazer nas areias da Praia do Leblon, em fins de janeiro de 1999, sofreu a tragédia do atropelamento pela queda do "aviãozinho" de propaganda comercial de propriedade da primeira recorrente. Sofreu plúrimos ferimentos no corpo, com conseqüências danosas de cunho econômico e moral; nesta esfera, abrangendo o lado estético. Não existe nenhuma dúvida acerca da responsabilidade da empresa de publicidade. Estão demonstrados o fato e o nexo causal. Tal responsabilidade é objetiva, nos termos do Código Civil, do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código de Defesa do Consumidor, este quanto ao terceiro vitimado em assemelhação com o beneficiário do serviço. Nenhum fator elidente foi positivado pelas apelantes, sendo o ônus probatório de suas incumbências na inversão legal, vislumbrado a propósito o litis consórcio passivo. Vê-se da prova técnica ter sido a autora atingida na costela esquerda, na região mentoniana, na sub-mandibular esquerda, na cervical anterior e na região nasal, além da mama esquerda. Sofreu traumatismo abdominal. Quedou-se em grande sofrimento psíquico, revoltada com a limitação que passou a ter, que inclusive obstou sua pretendida carreira teatral. Teve agravada a afetividade, toldada pela tristeza constante e por fobias para tomar banhos de mar. Também disse o zeloso perito DELANE BORGES que ela é estudante do curso de Pedagogia do