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Apelação 3.723/1995, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - BEM IMÓVEL - USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 3.723/1995.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

SOCIEDADE ESTADUAL DE ECONOMIA MISTA — LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - BEM IMÓVEL - USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE

Recurso
Apelação 3.723/1995
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Usucapião. Bem de propriedade de sociedade estadual de economia mista em processo de liquidação extrajudicial. Sentença de procedência. Apelação do Estado assistente da ré. Dado o caráter anômalo da sociedade de economia mista, os bens imóveis de propriedade dela podem ser usucapidos. Somente depois de legalmente incorporado ao patrimônio do Estado o bem imóvel se torna público e infenso ao usucapião, de forma que não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva o fato da titular do domínio ser uma empresa estadual de economia mista e estar em regime de liquidação extrajudicial, não estando esta concluída. Apelação a que se nega provimento e sentença que se confirma. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição nº 28.878/2001, da Comarca de Nova Iguaçu, em que figuram Estado do Rio de Janeiro como Apelante e Elizete Machado da Silva, Gerson Alberto da Silva e Aldo José Alberto da Silva como Apelados. Acordam os Desembargadores que compõem a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação de f. 123/125 e confirmar a sentença. Trata-se de ação de usucapião movida por José Alberto da Silva Irmão contra Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro S/A, alegando o autor, em resumo, estar há mais de 20 anos na posse mansa e pacífica do lote de terreno nº 14, da quadra C, da rua Mainá, em Nova Iguaçu; concluiu pedindo a procedência da ação (f. 2/6). Defendeu-se o réu alegando, em síntese, que o autor não apresentou sequer elementos de ocupação do imóvel descrito na inicial e nem mesmo protestou pela produção de provas, concluiu pedindo a improcedência da ação (f. 42/47). Denunciada a morte do autor foi deferida a habilitação dos filhos do mesmo, de nomes Elizete Machado da Silva, Gerson Alberto da Silva e Aldo Jose Alberto da Silva (f. 67/68 e 84/85). Ingressou o Estado do Rio de Ja neiro como assistente (f. 82 e 84/85), tendo o processo sido saneado (f. 90 e verso). Colhida prova oral (f. 102/105 e 117/118), a sentença julgou procedente a ação (f. 111/116). Tempestivamente (f. 111 e 123), apelou o assistente do réu alegando, em resumo, que o réu é sociedade de economia mista em processo de liquidação e além de existirem dúvidas sobre a possibilidade de usucapir bens pertencentes a essas sociedades, os bens do réu, em virtude da liquidação podem ou poderão estar retornando para o Estado e não é possível usucapir bens públicos; pede ao final a reforma da sentença (f. 123/125). Recebido (f. 126), o recurso foi contra-arrazoado (f. 127/129), opinando os órgãos do Ministério Público pelo seu desprovimento (f. 131/132 e 137/138). A hipótese é de usucapião de imóvel urbano intentado por particular contra empresa de economia mista (Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro S/A) e o apelante sustenta apenas que bens dessas sociedades não podem ser usucapidas e que, além disso, no caso da ré, ela está em processo de liquidação extrajudicial e como seus bens reverterão a ele, apelante (o Estado do Rio), há também impedimento legal ao usucapião. Ao ver da Câmara, no entanto, não tem razão o apelante! De fato, a sociedade de economia mista tem natureza anômala, já que embora tenha o Estado como acionista, ela não é uma empresa pública, tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." (Súmula nº 42, in DJU de 20/5/92) e este Tribunal, examinando hipótese idêntica, decidiu que "Imóvel pertencente a sociedade de economia mista não está abrangido pela vedação do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, sendo passível de aquisição por usucapião" (5ª Câmara Cível deste Tribunal, unânime, em 22/08/95, na Apelação nº 3.723/1995, relator o Desembargador M IGUEL PACHÁ, in D. Of. de 30/11/1995, p. 256). Conseqüentemente, os bens de propriedade da ré (sociedade de economia mista) podem ser usucapidos! Quanto ao outro argumento do apelante (o de que, como em virtude da liquidação extrajudicial os bens da ré poderão ser incorporados ao patrimônio do Estado, haveria óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva neste caso), também não procede! De fato, somente os bens públicos não podem ser usucapidos, de forma que, enquanto os bens de propriedade da ré (ainda que esteja ela em processo de liquidação extrajudicia