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STJ, Mandado de Segurança ., BOMBEIRO MILITAR - LIMITE DE IDADE - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, Rel. JOSÉ DE JESUS FILHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de Segurança .. Relator: JOSÉ DE JESUS FILHO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO — BOMBEIRO MILITAR - LIMITE DE IDADE - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
STJ
Relator
JOSÉ DE JESUS FILHO

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Concurso para Oficial Médico do Corpo de Bombeiros. Idade limite ultrapassada. Legitimidade passiva da autoridade impetrada. Sua negativa em proceder à nomeação. Inexistência de ilegalidade. Precedentes jurisprudenciais. Sendo a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado a autoridade encarregada de emitir o ato reclamado, qual seja, o da eventual nomeação do impetrante, pois dessa ilustre autoridade partiram os atos de nomeação dos outros candidatos, também aprovados no concurso público, não se pode admitir sua ilegitimidade passiva, como pretende a douta Procuradoria Geral de Justiça, posto que "autoridade coatora é o agente administrativo que pratica ato passível de constrição..." ou "É aquela que efetivamente pratica o ato, ou que tem poder legal de praticá-lo, nos casos de omissão." Na hipótese dos autos, essa premissa é tanto mais verdadeira quando se sabe que a ilustre Governadora, nas suas informações, não alegou a ilegitimidade passiva, donde poder-se afirmar que aceitou sua legitimidade para responder como autoridade apontada como coatora. Segundo melhor entendimento jurisprudencial, inclusive do Supremo Tribunal Federal, "não é inconstitucional a imposição de limite máximo de idade para admissão a quadro de oficiais e Corpo de Bombeiro Militar (CF, art. 42, §§ 9º e 11, no texto original)", sendo certo, por outro lado, que "Os servidores públicos militares estão sujeitos a limite de idade para inscrição em concurso por imposição excepcional do parágrafo 9º, do art. 42, da Constituição Federal, não se aplicando a eles as disposições do art. 7º , item XXX da aludida Constituição...", conforme tem decidido o STJ. Assim, se o impetrante contava mais de trinta e cinco anos de idade, que é a máxima para participação no concurso a que se submeteu (2º Tenente Médico Fisioterapeuta), inexiste ilegalidade na decisão da autoridade impetrada que lhe negou a nomeação para o cargo. Vistos, relatados e discutidos este s autos de Mandado de Segurança nº 636/2002, em que é Impetrante Evaldo Freitas Soares, sendo Impetrado o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, argüida pela Procuradoria de Justiça, e em denegar a segurança. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Evaldo Freitas Soares, tendo como parte passiva a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio de Janeiro, objetivando sua nomeação para o cargo de 2º Tenente BM Oficial Médico Fisioterapeuta, do Corpo de Bombeiros, para o qual prestou concurso público, sendo regularmente aprovado. Diz que já é militar, na graduação de 3º Sargento do próprio Corpo de Bombeiros, e que, apesar de haver logrado êxito em todas as avaliações, não obteve sua nomeação, sendo certo que a causa disso é o fato de contar 37 anos de idade e o edital do respectivo concurso estabelecer idade máxima de 35 anos. Menciona os arts. 37 e 142, da Constituição Federal, que garantem o princípio da reserva legal, para afirmar que inexiste lei específica que estatua idade máxima para o ingresso na Corporação, sendo a restrição contida no edital contrária ao sistema jurídico vigente. Transcreve decisões jurisprudenciais nesse sentido e sustenta que "a exigência limitadora de idade para quem já é militar, como no caso do impetrante, é um contra-senso, posto que não se pode vedar o ingresso numa corporação militar para quem já é militar da própria corporação". Aduz que o Decreto-Lei nº 325, de 22-9-1976, estabelece o limite de 50 anos de idade para que as praças em geral possam chegar ao oficialato, não tendo cabimento que militares com idade inferior a essa tenham seu direito à promoção postergado, em ofensa ao que estabelece o art. 45, inciso IV, nº 14, da Lei nº 880/85, que assegura ao militar o direito à promoção. Postula a con cessão da ordem, objetivando sua nomeação, independentemente da limitação de idade imposta. O pedido veio acompanhado dos documentos de f. 13/35, sendo indeferida a liminar. A ilustre Governadora do Estado, Benedita da Silva, prestou as informações de f. 46/51, dizendo inexistir vício no impedimento da nomeação do impetrante, porque a discriminação da idade é intrínseca à carreira militar, conforme dispõe o art. 42, da Constituição Federal, e é do entendimento doutrinário e jurisprudencial, conforme decisões que menciona. Tece con