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Apelação Cível 26.156/2000, PROPOSTA DE COMPRA E VENDA - CHEQUE DADO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO - DEVOLUÇÃO POR FALTA DE FUNDOS - AUSÊNCIA DE DANO, Rel. ELY BARBOSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 26.156/2000. Relator: ELY BARBOSA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

VEÍCULO — PROPOSTA DE COMPRA E VENDA - CHEQUE DADO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO - DEVOLUÇÃO POR FALTA DE FUNDOS - AUSÊNCIA DE DANO

Recurso
Apelação Cível 26.156/2000
Tribunal
Relator
ELY BARBOSA

Ementa

ACÓRDÃO: Danos moral e material. Proposta de compra de veículo. Financiamento não aceito. Cheque dado como primeira parcela do pagamento depositado na data aprazada e devolvido por falta de fundos. Alegação de ter sido o cheque dado em garantia do negócio. Sentença que entendeu ter sido o cheque dado como princípio de pagamento e conseqüente ausência de responsabilidade da empresa vendedora pela ocorrência. Documentação firmada pelo consumidor que confirma o início de pagamento, sem qualquer ressalva sobre a apresentação do cheque e prevendo a devolução da quantia paga se o financiamento não fosse concedido. Ausência de prova do dano. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em Apelação Cível 26.156/2000 em que é Apelante Aristides Ferreira da Silva e Apelado Padrão Automóveis Ltda. Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Recurso de apelação interposto pela parte autora, em ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Alega o autor na petição inicial, que: 1) é titular, há mais de 20 anos, de uma conta corrente do Banco Real; 2) em 18/07/2001, foi com seu filho no estabelecimento da ré, objetivando a aquisição de um automóvel, fez a reserva e deixou um cheque como caução, de R$990,00, enquanto o financiamento era examinado; 3) solicitou que o vendedor informasse do financiamento, para que pudesse transferir recursos que cobrissem o cheque, que passaria ser parte do pagamento; 4) em 20/07/2001, como combinado, foi informado que o crédito não fora aprovado, e ficou sabendo que seu cheque fora depositado e devolvido por insuficiência de fundos, gerando um débito de R$33,85; 5) as atitudes da ré causaram danos morais. Requereu o dano material, referente às tarifas bancárias, e o dano moral de 300 salários mínimos. Em sua resposta, a ré, ora apelada, sustenta que: a) a propo sta, na qual o autor apôs o "de acordo" consignava o cheque para o mesmo dia, a devolução do respectivo valor no terceiro dia útil após a recusa do financiamento ou a desistência; b) o autor é que agiu de forma negligente, não sendo a concessionária causadora de qualquer evento danoso; c) caso houvesse dano moral, o valor deveria ser arbitrado em grau mínimo. Requereu a improcedência. A f. 62, o autor declarou não ter mais provas a produzir. A sentença de f. 70/73 enquadrou a questão como relação de consumo, admitiu a inversão do ônus da prova, mas entendeu que foi dada ciência inequívoca ao consumidor do procedimento em caso de não aprovação do financiamento, deduzindo-se que houve início de pagamento e não caução. Concluiu pela improcedência dos pedidos, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 10%, na forma da Lei no1.060/50. Inconformado com a rejeição de seus pedidos, o consumidor insiste em seu recurso na condenação por dano moral, reiterando as alegações da inicial e pugnando pela má prestação de serviços pela apelada, insistindo em seus pedidos. Contra-razões da apelada a f. 94/97, prestigiando a sentença, e salientando os dizeres do recibo e da proposta de compra. O recurso é tempestivo e sem preparo, tendo em vista a gratuidade deferida. VOTO Tratam os autos de mais uma, dentre tantas ações que tramitam neste Tribunal visando a obtenção de indenização alta por dano moral e com pedido de gratuidade de justiça, o que faz com que o autor deixe de recolher as custas, e em caso de insucesso, tenha suspensa a execução dos ônus de sucumbência. A apelada, em sua defesa, salienta estranhar a concessão de gratuidade para quem pretendia comprar um veículo 0 Km, mas não apresentando a impugnação pela via própria, como aliás reconhece, nada foi apreciado e não é objeto deste recurso. No entanto, também não há como se cassar a gratuidade de ofício, porque nos autos só constam ganhos de aposentadoria do autor, de R$67 0,00. A aquisição de veículo, por si só, não induz não seja o apelante carente, porque seu filho também participava na aquisição do veículo. A sentença analisou criteriosamente a questão, e merece ser confirmada. O autor pretendia adquirir um veículo novo, escolheu o modelo e recebeu um recibo de parte do pagamento, vinculado à proposta de nº 3354, de 18/07/2001. Nesta proposta, consta o sinal de R$990,00, sem prazo, e dois complementos de R$450,00, em 30 e 60 dias. No recibo, ao lado do valor de R$ 990,00, consta a data de 20/07/2001, que é a mesma lançada no