TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
SUA CONDIÇÃO DE ATO VINCULADO — CASO DE EXORBITÂNCIA DO PODER DISCRICIONÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O alvará concessivo para o funcionamento de táxi, seja uma licença definitiva, seja um autorização precária (por isso revogável ou renovável como foi entendido), é de interesse comunitário concedido sob condições estabelecidas pela municipalidade ou pelas leis então vigentes (Código Nacional de Trânsito, art. 42, parágrafo 4º). A sua revogação há que ter parâmetros, por interesse público superveniente e justificado, ou por descumprimento das normas legais na sua execução, através de processo administrativo, com defesa do interessado (cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., "atualizada pela Constituição de 1988", SP, RT, 1989 p. 118). Só assim a Administração Pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, preconizados no art. 37 da CF/88. - A concessão ou permissão para prestar serviços públicos (v. g., transporte coletivo e individual acha-se prevista no art. 175 da atual Constituição Federal: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos", prevendo que a lei disporá sobre o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação bem como das condições de caducidade; fiscalização e rescisão da concessão ou permissão (parágrafo único, I, do referido artigo). - Ora, o ofício cassatório da concessão ou da permissão concedida aos impetrantes foi editado em 1989, já em vigor as normas constitucionais referidas; ao arrepio delas e do art. 42, parágrafo 4º, do Código Nacional de Trânsito: "Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, ficarão subordinados ao regulamento baixado pela autoridade local." "parágrafo 4º: a autoridade competente poderá limitar o número de automóvel de aluguel, uma vez que sejam atendidas devidamente as necessidade da população". - Muito se realçou a discricionariedade embasadora do ato do Prefeito Municipal. Todavia, o festejado HELY LOPES MEIRELLES pontifica: "A discricionariedade está - doutrina FLEENER - em permitir o legislador que a autoridade administrativa escolar, "entre as várias possibilidade de solução, aquela que melhor corresponda, no caso concreto, ao desejo da lei". Mas deverá sempre estrita observância à lei, porque a exorbitância do poder discricionário constitui ato ilícito, como dada ação voluntária carente de direito. - ....................................................................... - A evidência, o Ofício nº 0039/89, editado pelo Sr. Prefeito Municipal da Salinas, desafiou expressa disposição constitucional e legal, ferindo direito líquido e certo dos impetrantes. Ac. de 28-06-1990 VENCIDO O DESEMBARGADOR MURILO PEREIRA. Jurisprudência Mineira - Jan. a Mar./91 - Vol. 113 - Pág. 133. EMFOR 519
Ementa
A concessão ou permissão de transporte coletivo ou individual não se identifica com a de uso de um bem público, sendo este concedido em proveito de particular, em caráter precário, discricionário, e aquele, no interesse da comunidade, cuja renovação ou revogação torna-se ato vinculado as condições da concessão ou permissão, nas diretrizes do art. 175 e seu parágrafo único, da CF/88, e do art. 42 e parágrafo 4º, do Código Nacional de Trânsito.
Nota da redação
RT
