RESPONSABILIDADE CIVIL
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS — IMPROCEDÊNCIA - EXAME DE DNA INEXISTENTE À ÉPOCA - DIREITO À FILIAÇÃO - REAPRESENTAÇÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA
- Recurso
- Apelação Cível 11.378/2001
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Identidade de objeto e causa de pedir. Questão já decidida em ação anterior, na qual v. acórdão da Egrégia 5ª Câmara Cível julgou improcedente o pedido, em 1988. Alegação de que, à época, não existia o exame de DNA. Segurança das decisões judiciais garantida pela coisa julgada. Inteligência dos artigos 467, 468, 469, 470 e 471, do Código de Processo Civil. Coisa julgada material. Não se trata de edição de lei nova mais favorável, mas sim de avanço científico que permite produção de prova através de teste inexistente à época e o resultado pode ser favorável ou não. Sentença confirmada. Desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 11.378/2001, em que é Apelante Adrivane Sara da Silva Dias, assist/p/s/mãe, Nazaré de Fátima da Silva Dias e Apelado Nascimento Ferreira Goulart. Acordam os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por Adrivane Sara da Silva Dias assistida por sua mãe Nazaré de Fátima da Silva Dias em face de Nascimento Ferreira Goulart. Em decisão de f. 63/65, feito foi extinto sem julgamento do mérito, acolhendo preliminar de coisa julgada. Recurso de apelação formulado pela autora (f. 73/76), requerendo a reforma do julgado, alegando que a época da propositura da outra ação, que foi julgada improcedente, inexistia o exame de tipagem por DNA. Foram anexadas contra-razões a f. 85/87, suscitando liminar de pedido juridicamente impossível. Parecer da d. Procuradoria a f. 106/109, opinando pelo improvimento do recurso, face à impossibilidade jurídica do pedido. VOTO Não se conformou a autora apelante com a decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, afastando o seu direito à repetição de pedido de reconhecimento da paternidade que pretende. É certo que à época da propositura da primeira ação, foi o pedido julgado improcedente e não teve oportunidade probatória referente a exame de DNA, no entanto, o progresso científico não pode servir de motivo para desestabilizar as relações jurídicas. Aliás, mesmo se deferida a produção do teste de DNA pode ele resultar favorável ou não à autora. Daí não se comparar à edição de lei nova mais benéfica, esta sim, constituindo coisa certa. Trata-se de coisa julgada material, imutável, não se enquadrando o caso dos autos em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 471, do Código de Processo Civil. Não há como admitir-se a reprodução de ação idêntica a outra já decidida em seu mérito e transitada em julgado, há cerca de treze anos, inclusive em 2ª Instância. Assim, nega-se provimento ao apelo. . Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2001. Des. LAERSON MAURO - Presidente Des. WANY COUTO - Relatora VOTO VENCIDO Inicialmente, há que se tecer considerações sobre o instituto da coisa julgada. O Estado de Direito tem como objetivo maior a manutenção da confiança das pessoas na lei e principalmente na sua aplicação de forma rápida, eficiente e imparcial. Não existe ordenamento jurídico, por melhor que seja, se não houver meios e modos de aplicar-se na prática o que ali se insere de forma abstrata. De nada adianta uma legislação avançada em termos sociais, por exemplo, se os destinatários desta legislação não tem acesso àqueles que são obrigados a lhes garantir direitos assegurados em lei, ou melhor, não é possível alguém possuir um direito com fulcro na lei e não poder exigi-lo em razão de dificuldades em atingir o garantidor deste direito. Os institutos jurídicos existem exclusivamente para servir o cidadão, possibilitando-lhe exercer direitos e submeter-se a deveres, sempre com o objetivo final de garantir a paz social, evitando agressões a direitos outros, sob a capa de pretender garantir direito próprio. A lei deve antes de mais nada, prever de forma genérica e abstrata os conflitos sociais, e apresentar soluções aos mesmos, respondendo aos anseios da sociedade, sob pena de deixar de representar um interesse público, e retratar (como em algumas situações) meros interesses de grupos minoritários com poder legislativo. Proferida uma decisão judicial, a lei se vê diante de duas posições antagônicas: de um lado, é conveniente garantir a verificação de que a decisão proferida foi correta, vez que o Juiz, falível que é, está sujeito a erros decorrentes das imperfeições inerentes ao ser humano. Por isto, se admite a r
