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STF, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS E SANITÁRIOS - COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS E SANITÁRIOS - COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO FEDERAL

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: A licença para o funcionamento das agências bancárias deve estar condicionada à prova da instalação, no recinto, de sanitários e bebedouros para o uso do público. Violação ao art. 30, II, da CF/88. Matéria de competência legislativa federal, sobre a qual descabe a suplementação municipal. Inexiste interesse local, in casu. Supletividade municipal extrapolada. Subversão da competência da União. Inteligência da Lei nº 7.102/83, que cuida das instalações das instituições financeiras. Regime especial de segurança das pessoas e bens existentes no interior dos bancos. Inviáveis as novas exigências de licenciamento. Jurisprudência neste sentido. Incrementar o acesso do público às agências bancárias pode vulnerar a segurança. Com razão o Parquet e o Juiz monocrático. Procedência da argüição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Argüição de Inconstitucionalidade nº 04/2001 no Duplo Grau de Jurisdição nº 330/2000, em que é Argüente E. 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo Interessados Banco Meridional do Brasil S/A e Secretaria de Planejamento da Prefeitura do Município de Resende (Legislação: Lei Municipal nº 1.758/92), Acordam os Desembargadores que compõe o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "bancos", insculpida no art. 1º da Lei nº 1.758/92, na forma do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cinge-se a hipótese em argüição de inconstitucionalidade da Lei nº 1.758/92, do município de Resende, que dispõe acerca da obrigatoriedade de instalação, nas agências bancárias da municipalidade, bem como nos supermercados, de bebedouros e sanitários para o uso do público. Em resumo dos fatos processuais, cumpre esclarecer melhor a hipótese. Logo, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Banco Meridional do Brasil S/A, com pleito liminar, objetivando em face da autoridade coatora (Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Resende) obstar a exigência de instalação de sanitários e bebedouros nos estabelecimentos bancários da região, a fim de viabilizar a licença de funcionamento dos mesmos, com base na inconstitucionalidade manifesta da Lei Municipal nº 1.758/92. A liminar foi concedida e o julgamento de mérito a quo reconheceu que realmente se afigurava inconstitucional a lei supracitada, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada se abstenha de notificar, autuar ou exigir a referida condição imposta ao licenciamento das instituições financeiras. Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal ad quem, em reexame necessário, à luz do art. 475, II, do CPC, quando, então, parecer ministerial vinculado ao 2º grau de jurisdição, suscitou, como preliminar, a remessa do feito ao E. Órgão Especial de acordo com o art. 97 da Lei Magna. Com o julgamento de mérito suspenso pelo órgão fracionário, a matéria atinente à inconstitucionalidade deve ser apreciada pela Corte competente, no que se denomina, estribando-se no entendimento do ilustre jurista GILMAR FERREIRA MENDES, de cisão funcional de competência horizontal. Destarte, após breve relato da questão, sub examen, desde já, cumpre salientar o acerto da decisão monocrática e do lúcido posicionamento do Ministério Público, no que tange ao vício de inconstitucionalidade da norma ora impugnada. É mister ressaltar, conforme se depreende dos autos, que não houve nenhuma revogação do ato legislativo rechaçado, mas sim uma simples orientação do Prefeito para que a lei, sub occuli, não fosse observada pela municipalidade. Correto, portanto, o julgador singular em dar seguimento ao feito com julgamento meritório, a fim de reconhecer judicialmente a inconstitucionalidade prefalada, evitando-se, assim, futuras perturbações, caso aquele entendimento viesse a ser porventura mudado. A Lei nº 1.758/92 do município de Resende dispõe no seu art. 1º e 2º: "Art. 1º - Os bancos e supermercados ficam obrigados a possuírem banheiros e bebedouros para o público em seus estabelecimentos. Art. 2º - O não cumprimento do prescrito no artigo anterior impedirá a concessão de alvará de funcionamento." Apenas a título de ilustração ao caso concreto, é de sabença que tal exigência é constitucional, no que concerne aos supermercados, vez que não fere o direito de propriedade, cujo funcionamento merece ser regulamentado por lei. Porém, no que toca às instituições financeiras tal obrigatoriedade torna-se descabida, posto que para e