RESPONSABILIDADE CIVIL
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
SUBMISSÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Negada, por falta de provas, a indenização por danos materiais, pleiteada na inicial, sobre esse ponto silenciou o recorrente, o que autoriza concluir que nessa parte se conformou com a decisão de primeiro grau. Insiste apenas em proclamar a injustiça da sua prisão porque, não estando embriagado, conforme posteriormente restou provado, não poderia ter sido preso. - Em primeiro lugar, não tem o laudo de embriaguez de fls., no qual se apóia o apelante, a força de convencimento que este lhe atribui. - Observe-se que, segundo narrado na inicial, e conforme registrado no Boletim de Ocorrência de fls., o incidente ocorrera em 3/10/97, na cidade de Uberlândia, MG. Entretanto, o laudo de fls. contém dados completamente divergentes, dele constando que a perícia teria sido realizada no Instituto Médico-Legal de Belo Horizonte sobre "material colhido para exame toxicológico no IML-BH" e que foi o "exame iniciado em 15/11/97, terminado em 19/11/97". - Ainda que se admita que o sangue examinado seja o do apelante, colhido um mês em meio antes, ou seja, no dia do acidente, é forçoso admitir que o álcool ingerido passa a ser imediatamente metabolizado pelo organismo, diminuindo sua concentração à medida que o tempo passa. - Mesmo depois de colhido o sangue, para exame, não há garantia de que o álcool a ele misturado ou combinado não se volatilize, à medida que corre o tempo. - E ainda que superadas todas essas questões, sem resposta, o laudo é conclusivo no sentido de que, após tanto tempo, o sangue examinado ainda continha álcool na proporção de 4,6 decigramas por litro, o que, se não é suficiente para caracterizar a em briaguez, tal como definida no Código de Trânsito Brasileiro e em Resolução do CONTRAN, não deixa qualquer dúvida de que a pessoa havia ingerido bebida alcoólica em quantidade quase suficiente para atingir aquele nível. - Tal fato, também admitido pelo próprio apelante, é confirmado igualmente pela observação das pessoas que com ele mantiveram contato: as vítimas do acidente, dentre as quais a própria ré, ora apelante; os policiais militares que acudiram ao chamado e tomaram as providências que lhes competiam; a testemunha ..., segundo o qual "... o rapaz estava bêbado; que o policial 'brincou' com o rapaz, dizendo que ele estava apaixonado; ... o motorista do Monza estava bêbado; ... que o autor estava meio 'turbinado', bêbado que ainda anda". - Acrescente-se que o próprio procedimento desconexo do autor, por ele descrito na inicial e confirmado pela testemunha, reforça a convicção de que efetivamente aparentava ele estar embriagado. - Qualquer pessoa é capaz de conhecer quando outra apresenta sinais de embriaguez, muito embora não possa definir o grau de comprometimento de suas faculdades, sobretudo quando se sabe que nem todo mundo reage da mesma maneira à ingestão de álcool, e que as resistências orgânicas variam de indivíduo para indivíduo. - Como, segundo todas as aparências, o apelante estava embriagado, e dera causa a um acidente grave, inclusive com vítima de ferimento (f.), nada mais natural que tivesse sua documentação apreendida e fosse levado a exame para constatação, ou não, da embriaguez. - Ainda que o resultado do exame fosse negativo - e não foi! - não se poderia atribuir dolo ou culpa, nem à médica que atestou a aparência de embriaguez, nem aos policiais que tomaram as providências legais que lhes competiam. - Pelo exposto, nego provimento à apelação, confirmando, assim, por seus próprios e bem lançados fundamentos, a r. decisão de primeiro grau. Ac. de 06-08-2002 DJMG de 15-08-20
Ementa
Se o motorista envolvido em acidente de trânsito aparenta estar embriagado e é levado a exame médico-legal, para constatação de embriaguez, não está sendo submetido a constrangimento injusto e não tem direito a indenização por dano moral, resultante desse fato.
