RESPONSABILIDADE CIVIL
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE MANDADO DE SEGURANÇA PENDENTE DE JULGAMENTO
- Recurso
- REsp 3.032-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os fundamentos de fato e de direito, colocados nas razões recursais e retratados no relatório, que fica fazendo parte integrante do presente voto, não autorizam o provimento do presente recurso. - O que se vê dos autos é que a apelante propôs, anteriormente à propositura da ação de cobrança, mandado de segurança para garantir-lhe o direito de receber os mesmos proventos, que seu falecido marido, em vida, recebia, tendo-lhe sido deferida a liminar e concedida a segurança, estando, porém, tal mandado de segurança pendente de julgamento, por força de recurso interposto contra a sentença que concedeu a segurança. - Posteriormente, propõe a apelante a ação de cobrança para receber diferença de valores a menor de pagamentos retroativos, o que não deixa de repercutir no processo de cobrança o julgamento do referido mandado de segurança, de cujos benefícios já usufrui a apelante, conforme por ela alegado nos autos. - Ora, dispõe claramente o art. 265, n. IV, letra "a", do CPC, que se suspende o processo, quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". - Claro, pois, o dispositivo legal processual. - O Colendo STJ já decidiu que: "A relação condicionante, objeto de outra causa, dada a sua natureza prejudicial, determina a suspensão do processo, por força de norma legal que prestigia o princípio da economia processual e a própria lógica do sistema jurídico" (STJ- REsp. 3.032-RJ, in DJU de 3.8.92). "O art. 265, IV, "a", do CPC , somente é aplicável nos casos de prejudici alidade externa, isto é, manifestada em outro processo onde a questão prejudicial deve ser objeto de julgamento" (STJ-REsp. 2.520-MT, in DJU de 17.9.90). - Com esses fundamentos, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao recurso. Ac. de 29-08-2002 DJMG de 27-09-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 435 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - A teor do § 1º do art. 267 do CPC, a intimação pessoal da parte é imprescindível para declaração da extinção do processo, por abandono ou por não atendimento da diligência a cargo do autor, admitindo-se aquela feita por via editalícia se constatada a mudança de endereço e a ignorância do paradeiro do autor. - Tendo o réu interesse na solução da lide, mormente considerando que se trata de pedido de alimentos, é de se supor que saiba do paradeiro de seu filho, podendo contribuir para dar andamento ao feito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Fixados os alimentos provisórios e designada a audiência de instrução e julgamento pelo i. Juiz a quo, a autora não pôde ser intimada, pois não foi encontrada no endereço declinado na inicial. - Em promoção dos autos, foi informado que a patrona do requerente não mais atuava como defensora pública na Comarca, tendo nomeado o i. Julgador, um defensor dativo, que pediu a suspensão do feito, com o objetivo de localizar o autor e sua mãe. - O processo foi, então, suspenso, e, posteriormente, arquivado provisoriamente, por 60 dias, por se encontrarem o autor e sua representante em local ignorado. Após o decurso desse prazo, foi intimado o procurador do autor, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito e, não tendo se manifestado, o processo foi extinto com base no disposto no art. 267, III, do CPC. - Objetivando a reforma daquela decisão, apelou o réu, alegando que a representante do autor é "bóia-fria", tendo aforado outra ação de alimentos contra ele, na comarca de Uberlândia, da qual argüiu litispendência; pede que o feito seja arquivado e não extinto o processo sem julgamento do mérito, por se tratar de direito indisponível (fls.). - A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. João Câncio de Mello Junior, às fls., manifesta-se pelo desprovimento da apelação. - Todavia, em que pese o saber jurídico do i. Julgador a quo, tenho que a sentenç a deve ser cassada, pois é requisito de validade para a extinção do processo nos termos do art. 267, III, do CPC, a intimação pessoal da parte, o que não ocorreu, "in casu". - Com efeito, para se configurar o abandono da causa pelo autor, acarretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, segundo a observação de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo" (em Código de Processo Civil Anotado, Ed. RT, 3ª ed., pág. 5
Ementa
É de ser manter a decisão que, em ação de cobrança, determina a suspensão do processo, por ser objeto da mesma causa de pedir do mandado de segurança anteriormente impetrado, pendente de julgamento, nos termos do art. 265, IV, letra "a", do CPC.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
