RESPONSABILIDADE CIVIL
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL — QUANDO INCUMBE AO IMPUGNANTE
- Recurso
- re 1942
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. Mineração Ltda.. contra a decisão que, julgando pedido incidental de "exibição de documento c/c argüição de falsidade", formulado por D. Factoring de Fomento Comercial Ltda., sob considerar, "verbis": "Como a autora afirmou que o documento é uma montagem reprográfica, e quem o apresentou como prova foi a ré, caberia a esta apresentar seu original, já que apresentou sua cópia. É que, sem o original a suplicada não teria conseguido a cópia", e também que: "Como a requerida afirmou injustificadamente que o documento não se encontra em seu poder, e com isso se negou a exibi-lo. E mais, diante da afirmativa da autora, segundo a qual o documento em questão é uma montagem do documento de confissão de dívida que instruiu o processo de falência, tratando-se de documento falso, impõe-se admitir-se como verdadeira a alegação da requerente"; "O MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, admitindo como verdadeiras as alegações da autora ...". - Alega a agravante, em síntese, o seguinte: preliminarmente: a) "ausência das condições de ação ante a falta de interesse processual no pedido de falência e, conseqüentemente, do incidente de exibição de documento", e b) cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do incidente de falsidade. - No mérito, que a agravada "confessou a veracidade do documento", cuja falsidade alegou, e que o pedido de sua exibição não passou de uma farsa, pois bem ciosa sempre esteve de que somente ela (agravada) permanece u de posse do respectivo original, enfatizando e insistindo ser hábito da recorrida "fazer sempre dois documentos muito parecidos um com o outro, obrigando a Agravante a assiná-los, alegando que escolherá o que melhor lhe aprouver e posteriormente devolverá à Agravante o que não lhe interessar, ..." (sic). - Deferido o pedido de efeito suspensivo (fls.), intimada, ofereceu a agravada a resposta de fls.. - Das preliminares suscitadas pela agravante, a primeira, por dizer respeito às condições da ação falimentar, não pode ser apreciada nesta oportunidade; já a segunda, dadas as circunstâncias do caso, procede. - E procede pelas seguintes razões: - Quando requereu a falência de E. Mineração Ltda.., D. Factoring de Fomento Comercial Ltda., declarou-se credora da requerida pela importância de R$ 34.098,00, representada por uma Nota Promissória de igual valor, com a qual instruiu a petição inicial. - Resistindo àquela pretensão, em sua defesa alegou a requerida, sempre questionando a validade e exatidão do crédito reclamado pela requerente e inquinando de espúria a sua origem, dentre muitas outras coisas, ser uma "firma solvente e detentora de vários bens e propriedades", e que um único desses bens, dado em garantia à requerente, como consta da cláusula 3.2 - Garantia de Pagamento - de um "instrumento particular de transação com confissão de dívida", cuja cópia juntou, representa, no mínimo, vinte (20) vezes o valor da nota promissória que instruiu o pedido de falência. - Impugnando a contestação, a requerente acoimou de imaginária a versão da contestante, acusando-a de juntar "documentos fictícios, por ela fabricados com a finalidade específica de darem respaldo às suas infundadas alegações" (sic), asseverando, no tocante ao "instrumento particular de transação com confissão de dívida", juntado pela contestante, que, expressis "verbis": "Tal documento foi de fato assinado pelas partes, no mesmo dia em que foi assinado o de fls. ou seja, no dia 30.06.99. Os dois documentos têm em comum a confissão da dívida, a falta de condições da Devedora para honrá-la, o pagamento de parte do débito, a assunção do compromisso de pagar o restante no dia 30.07.99 e a emissão da Nota Promissória representativa do débito. No documento ora trazido pela Devedora, estipulou-se uma garantia extra, ou seja, foi dado em garantia um veículo caminhão fora de estrada, de propriedade da firma M. Mecânica Especializada Tratores e Equipamentos Ltda. (Nota Fiscal de fls.). - Acontece, entretanto, que a referida garantia se revelou imprestável, uma vez que o bem sobre o qual ela recaiu pertencia a uma terceira empresa, que não compareceu ao contrato e ao ato e, por isso mesmo, não estava obrigada aos seus termos. Além disso, verificou-se que o referido veículo, fabricado em 1976 e adquirido em 1986 não passa de uma sucata, que não vale sequer um vigésimo do valor que lhe atribui a empresa Requerida. - Por tal razão deixou a empr
Ementa
Alegando uma das partes que o documento apresentado, por cópia, pela ""ex adversa"", como prova, é uma ""montagem"", e requer a exibição incidental do seu original, cuja existência confessou, exatamente para provar a falcatrua perpetrada, passa a ser dela o ônus de apresentá-lo em juízo, caso a requerida deixe de fazê-lo alegando não possuí-lo.
