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EXPOSIÇÃO - REQUISITOS - INOBSERVÂNCIA - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

PROGRAMA TELEVISIVO

MATERIAL IMPRÓPRIO PARA MENORES — EXPOSIÇÃO - REQUISITOS - INOBSERVÂNCIA - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso de Apelação interposto por Pedro C.S. contra a sentença, de fls., que julgou subsistente o Auto de Infração, lavrado pelo Comissário de Menores, em razão de ter sido constatada "a existência de registros/publicações contendo material impróprio/inadequado a crianças e adolescentes, sendo comercializados sem embalagem lacrada com a advertência de seu conteúdo, infringindo os arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), condenando-o ao pagamento de multa no valor correspondente a três salários-mínimos, nos termos da Lei 7.789/89 e de acordo com os artigos 78 e 79 C/C 257, de ECA". - Alega o recorrente, em síntese, às fls., que a responsabilidade pelo material comprado é exclusiva do distribuidor Fernando Chinaguia, pois estavam na vitrine sob consignação. - A Constituição Federal, no artigo 227, dispõe que: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". - É claro o dispositivo no sentido que a toda sociedade cabe assegurar a proteção da criança e do adolescente contra tudo aquilo que, porventura, possa influenciar, negativamente, na sua formação. - O apelante, na con dição de vendedor das revistas apreendidas, deveria adotar os cuidados necessários a sua exposição, envolvendo-as em invólucros, como determina a lei ou exigindo que a distribuidora o fizesse. - Além de não cumprir a lei com relação à exposição do material o apelante ainda vendeu revista a um menor de 12 anos, merecendo a penalização imposta pela sentença. - Nega-se provimento ao recurso. Ac. de 05-08-2002 DJMG de 31-10-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 453 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

A toda sociedade cabe assegurar a proteção da criança e do adolescente contra tudo aquilo que porventura possa influenciar negativamente na sua formação. - O vendedor de revistas deve adotar os cuidados necessários à exposição de revistas e jornais que contêm material inadequado e impróprio para menores, envolvendo-os em invólucros como determina a lei, ou exigindo que a distribuidora o faça.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira