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apelação .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

PROGRAMA TELEVISIVO

REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Publicada a sentença em 18/12/2001, os autores, vencidos, interpuseram recurso dito de embargos declaratórios em 20/12/200. Alegando no fecho da peça de fls. que havia contradição no decisório, articularam o recurso/tipo para pedir ao juízo "esclarecimentos sobre o critério utilizado para condená-los no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Como visto, os embargantes não sabiam porque embargavam a decisão singular: se por ser contraditória, se por ser omissa. - Mas o dislate não se restringe nisso. Recurso especialíssimo - instituído para curar da sentença eventuais contradições, omissões, ou obscuridades - os embargos de declarações acabaram se tornando, por falta de critério ou por deficiência de técnica processual, meio de combate aos fundamentos da sentença. Essa distorção instalou a viciosa prática de, sob o escopo das máculas preconizadas, se investem contra a causa de decidir eleita pelo juiz. A prática se tornou tão difundida que hoje é rara decisão, singular ou colegiada, que escapa de ser - indevidamente - embargada sob a alegação de ocorrência de alguma, quando não por todas, das hipóteses do art. 535 do CPC, mesmo quando nenhuma delas ocorra. Sentenças claríssimas, inelegíveis até pelo senso médio, logicamente concatenadas, posta sobre fundamentos objetivamente esclarecidos, são ditas omissas, contraditórias ou obscuras, ou maculadas de todas essas nódoas - através do que as partes imaginam obter o efeito modificativo da disposição do "decisum". É o estrabismo processual que imputa à decisão vícios que não podem se definir de modo objetivo, porque eles não existem, e aí o que mais se logra é demonstrar o intuito claro de alterar a "ordo" do julgado. - Ora , já é momento de o Judiciário dar tratamento racional a essa prática sem tino. Talvez por descuido, talvez por comodismo, esses recursos são simplesmente rejeitados pela sua improcedência de conteúdo, quando deveriam ser desprezados por ausência de procedibilidade, situações díspares, ontologicamente díspares. É urgente restabelecer dois e fundamentais dogmas da Principiologia do Processo: uma coisa é pensar na substância do recurso; outra, completamente outra, é considerar o recurso à luz dos requisitos de cabimento. - Ora, se é pressuposto objetivo dos embargos de declaração a existência, na sentença, de omissão, contradição ou obscuridade, basta cotejar as respectivas razões e o texto da sentença para imediatamente detectar, ou não, qualquer desses. Não se gasta nisso qualquer prodígio de raciocínio, dispensam-se lucubrações profundas, e são até desnecessários esforços maiores, porque a tarefa não é de carregação desmedida, mas singelo exercício de lógica. Na verdade, não seria demais afirmar que situar na sentença qualquer das deficiências previstas no art. 535, I, II, do CPC é exercício singelo, porque as irregularidades previstas como razão de interpor os embargos declaratórios são imediatamente detectáveis, por natureza e por feito. - Assim, a contradição há de ser entre os fundamentos e a disposição da sentença; a omissão há de ser apreciável num lanço de olhos porque é fato de absorção imediata e a obscuridade é simplesmente a falta de inteligibilidade da decisão. Nada mais que isso, nada além disso, que o mais é questão infringente. É do que tantas vezes se esquecem as partes e do que não se apercebem os juízes. - No entanto, bastava considerar um dogma de propedêutica: recurso que não guarda requisito de procedibilidade é recurso estéril, natimorto, ineficaz, tido como inexistente, e assim se tachariam os embargos de declaração quando os vícios do art. 535 não se apresentam, porque recurso que violenta a teleologia do tipo. Há impropriedade tão evidente quanto a de interpor o recurso de agravo contra decisão que declara paternidade; quanto a de recurso interposto por terceiro sem interesse processual, quanto a de apelo não precedido de preparo, ou fora do prazo. São requisitos de procedibilidade, e de observância estrita como tais. - Hipótese de muito acontecimento é a de improcedibilidade da ação rescisória interposta contando-se como termo inicial a data de trânsito em julgado da decisão que não receb

Ementa

Os requisitos de procedibilidade dos embargos declaratórios se perfazem no vislumbre imediato de alguma das três hipóteses contidas no art. 535 do CPC. - Esta norma processual nada tem de hermética ou criptográfica, mas é de absorção facílima e detecção que não demanda prodígios de raciocínio, nem mesmo esforço maior. - O manejo desse recurso sem a evidência das máculas prevista o torna indigente de procedibilidade, de modo que é recurso tido como inexistente, por ineficácia. - Não há confundir a substância do recurso com o seu cabimento, e por isso é indevido rejeitar os embargos de declaração pela sua improcedência quando o caso for de improcedibilidade. - A interposição de embargos declaratórios sem eficácia não instala o efeito do art. 538 do CPC.