ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
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AFASTAMENTO — GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS - CORTE - OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Andou bem o MM. Juiz "a quo" em julgar procedente o pedido formulado na peça de ingresso, uma vez que consoante artigo 34 da Constituição Estadual, "é garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo". - Pela análise detida dos autos, verifica-se às fls. que o autor comprovou o seu afastamento da atividade docente para desempenhar mandato sindical junto ao Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais, fato que se deu a partir de fevereiro de 1993, devendo perdurar até dezembro de 2003, data em que termina o seu mandato. - Entretanto, uma vez empossado como diretor da entidade sindical, a administração determinou o corte da gratificação denominada pó-de-giz e do adicional por tempo de serviço (biênio), gratificações estas expressamente previstas, respectivamente, nas leis nºs 9.414/87 e 8.517/84, alterada pela lei nº 9.831/89, incluindo os anteriormente incorporados ao seu vencimento à data do afastamento do magistério, o que ofende sem dúvida o direito adquirido do autor ao percebimento destas gratificações devidas a cada dois anos de regência de aulas em turma de alunos. - Consoante artigo 6º da lei nº 8.517/84, "verbis": "A gratificação de incentivo à docência concedida ao professor e ao regente de ensino integra a remuneração do respectivo cargo, incorporando-se aos proventos de aposentad oria, após 4 (quatro) anos de sua percepção". - E, ainda, vale transcrever o artigo 7º do Decreto nº 23.559/84, "verbis": "A gratificação de incentivo à docência, uma vez concedida, integra a remuneração do Professor e do Regente de Ensino, inclusive na hipótese de posterior afastamento da regência de turmas ou de aulas". - A interrupção da contagem do prazo aquisitivo do direito ao próximo biênio, se dá com o afastamento da regência de turmas, não fazendo jus durante este tempo ao benefício previsto em lei, no entanto, o tempo anterior ao afastamento, assim como o posterior ao exercício do mandato sindical, são contados regularmente para a aquisição deste direito, razão pela qual é indevido o corte ocorrido. - Como se não bastasse tal ato emanado do Poder Executivo Estadual, por afetar sensivelmente parcela de cunho alimentar do autor, como já bem frisara o MM. Juiz "a quo", deveria necessariamente ser precedida do devido processo legal, do qual são corolários o contraditório e a ampla defesa, posto que a inobservância destes princípios fundamentais ofendem de morte o artigo 5º, LIV e LV da nossa Carta Republicana. - Com estas razões, em reexame necessário, mantenho inalterada a sentença de 1º grau. Ac. de 24-06-2002 DJMG de 17-09-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 459 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
O afastamento de professor da rede pública estadual de ensino para exercer mandato sindical, não impede a percepção das gratificações anteriormente incorporadas aos seus vencimentos, razão pela qual o corte efetuado destas gratificações em sua folha de pagamento caracteriza ofensa ao direito adquirido e ao devido processo legal pela falta do necessário processo administrativo.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
