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TJMG, MS -, INCIDÊNCIA, Rel. AMÉRICO LUZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. MS -. Relator: AMÉRICO LUZ.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

PROGRAMA TELEVISIVO

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS — INCIDÊNCIA

Recurso
MS -
Tribunal
TJMG
Relator
AMÉRICO LUZ

Resumo do acórdão

- Pretende a autora, a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher o ICMS ao Estado de Minas Gerais e, em consequência, o direito de não pagar o diferencial de alíquota nas operações interestaduais, além do recebimento dos valores já pagos a esse título, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. - A presente discussão não é nova neste tribunal que já firmou entendimento no sentido de que estão as empresas de construção civil sujeitas ao recolhimento de diferencial de alíquota relativa aos materiais adquiridos em outras unidades da Federação, bastando colacionar a seguinte ementa: "Tributário - Diferencial de alíquota de ICMS - Empresa de construção civil - Mercadorias - Fornecimento - Atividade mercantil - Prestação de serviços. É devido o diferencial de alíquota interna e externa relativo ao ICMS, que estará a cargo da empresa de construção civil que adquirir mercadorias em outros estados, com o fim precípuo de fornecimento, tendo em vista que a referida operação denota verdadeira atividade mercantil e não uma mera prestação de serviços". (TJMG, AC nº 137.044-4.00, Comarca de Uberaba, DJ 03 de agosto de 1999, rel. Des. Abreu Leite) - Por outro lado, dúvida não há de que o Estado destinatário da mercadoria tem direito a diferença entre a alíquota interna e interestadual, vendo-se que a matéria está expressamente disciplinada no art. 659, item III, e seu parágrafo único, do Decreto no 32.535-91 - Regulamento do ICMS. - E nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS NAS COMPRAS INTE RESTADUAIS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. - NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, O ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO TEM DIREITO A DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL. - AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL INSCRITAS QUE SÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES, AO ADQUIRIREM MERCADORIA EM OUTROS ESTADOS, O FAZEM NA CONDIÇÃO DE COMERCIANTES, SENDO, PORTANTO, CONTRIBUINTES DO TRIBUTO. (ROMS 3778/DF, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, DJ 14/08/1995). - No mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS). BLOCOS DE CIMENTO PRODUZIDOS EM LOCAL DIVERSO DA OBRA. VALOR ECONÔMICO. MERCADORIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. NÃO SE TRATANDO DO FORNECIMENTO DE CONCRETO OU ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, MAS DA FABRICAÇÃO DE BLOCOS DE CIMENTO, CONSIDERADOS MERCADORIAS, INCIDE O ICMS" (Resp 44853/SP, Rel.Min. HÉLIO MOSIMANN, DJ 22/05/1995). - Quanto ao Convênio 71/89, tem ele, indiscutivelmente, força de lei complementar, por disposição do art. 34, § 8º, do ADCT. - Ademais, o ítem 32 da lista de serviços registra que sobre os serviços de construção civil incide o ISS, exceto quando ocorra fornecimento de mercadorias não produzidas no local da construção, ou, " fora do local da prestação de serviços". - Atuando a apelante na área da construção civil, ao adquirir mercadoria de outros Estados para utilização em suas obras, realiza atividade tipicamente mercantil e não mera prestação de serviços. E sendo nessas operações, contribuinte do ICMS, deve pagar o diferencial de alíquota interestadual. - Com tais considerações, nego provimento ao apelo. Ac. de 08-08-2002 DJMG de 06-09-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 461 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

As empresas de construção civil, ao adquirirem mercadoria em outros estados, o fazem na condição de comerciantes, sendo, portanto, contribuintes do ICMS. - Assim, sujeitam-se ao recolhimento da alíquota diferencial de ICMS sobre materiais adquiridos em outra unidade da federação.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira