ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
PROGRAMA TELEVISIVO
FATO GERADOR — QUANDO OCORRE
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Sustenta a recorrente, em síntese, que foi autuada antes de findo o prazo para o pagamento do imposto; e que, além disso, na data da autuação, o tributo sequer era devido, pois a mercadoria ainda não havia dado entrada no estabelecimento do importador. Desta forma, é nula a execução, pois não há imposto sem a ocorrência do fato gerador, sendo esta precisamente a hipótese dos autos, conforme se verifica da leitura dos artigos 2º, 85, inciso VIII e 89, inciso IV do RICMS. Insurge-se, ainda, contra a imposição de multa moratória e da taxa SELIC, alegando não poder ser esta utilizada com índice de correção monetária, sob pena de violação do artigo 161 da Lei Tributária e do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Ressalta que a multa tem caráter confiscatório e ofende o princípio da livre iniciativa. - Origina-se a dívida de créditos de ICMS não quitados, no valor total de R$ 34.659,15, conforme se verifica do documento de fls. 05 dos autos em apenso, datado de 04 de setembro de 1999. - Além deste valor estão sendo cobradas: multa de revalidação, de R$ 17.329,57 ( 50% do valor original do débito), e juros, no montante de R$ 30.246,58 tudo até a data de 04.09.1999. O ICMS é originário da falta de recolhimento "por ocasião da importação de mercadorias do exterior, conforme declaração de importação 97/1091421-9" (fls.) - Segundo a embargante o fato gerador do imposto ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bens importados do exterior, nos termos do artigo 2º da Lei 6.763/75; que, segundo o seu artigo 85 o recolhimento do imposto será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro, até o primeiro dia útil subseqü ente ao da entrada física ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento do destinatário. Além disso, como dispõe o artigo 85, VIII, do RICMS, o recolhimento do tributo deve ser feito até o primeiro dia útil subseqüente à entrada física ou simbólica da mercadoria no estabelecimento destinatário e a autuação pelo fisco foi feita antes disso, quando a mercadoria ainda se encontrava em trânsito, não tendo ocorrido o fato gerador autorizador da exigência - Segundo a certidão de dívida ativa acosta às fls. dos embargos, o embargante foi autuado porque deixou de recolher ICMS, devido em razão da importação de mercadorias, imposto referente ao mês de dezembro de 1997, tendo sido o débito inscrito em 21 de agosto de 2000. A ocorrência foi lavrada em 26 de dezembro de 1997 e segundo tal documento (TADO): "As mercadorias constantes nas notas fiscais anexas, números 001208 e 001209, de 21.11.97, de propriedade e emissão de COOPEFORT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ensejam a obrigação por parte do contribuinte citado, do recolhimento do ICMS sobre importação. Consultando, porém, os terminais do SICAF para o período, não se observa o recolhimento pertinente exigido para as operações, razão pela qual lavrou-se o presente. A empresa apresentou ao fisco, por ocasião da entrada em território mineiro, a DI nº 97/1091421-9 e a respectiva declaração de exoneração que acompanham a primeira NF citada."( fls.) - A embargada trouxe aos autos as Notas Fiscais que deram origem à tributação (fls.), das quais se vê que foram emitidas em 21.11.97, tendo os produtos delas constantes sido desembaraçados pela Secretaria da Receita Federal em 25.11.1997 (fls.). - Na data do desembaraço aduaneiro a receita forneceu ao embargante uma "declaração de exoneração do ICMS na entrada da mercadoria estrangeira, tendo sido ressaltado, entretanto, que o recolhimento do ICMS deveria ser feito de acordo com o artigo 85, inciso VIII, alínea ¿a', do Decreto 38.104 /96. - Após a lavratura do TADO, e antes do ajuizamento da presente ação executiva, a questão foi levada ao Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, que assim se pronunciou, através de parecer da auditoria fiscal: "O Fisco está exigindo o ICMS não recolhido acrescido da competente MR. Alega a impugnante que as exigências constantes do AI são anteriores à entrada das mercadorias em seu estabelecimento pois a autuação ocorreu enquanto as mercadorias ainda estavam em trânsito e que, assim sendo, a autuação antecedeu a data de vencimento do imposto. São observáveis, in casu, os seguintes dispositivos da Lei 6.763/75: Art. 5º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de s
Ementa
Nos termos da Súmula 577 (STF), na importação de mercadoria, o fato gerador do ICMS ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento importador. - Se o fato gerador ocorreu, sem prova do respectivo pagamento, não há ilegalidade na exigência feita pelo Fisco.
