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STF, NULIDADE - INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

Em revisão editorial

CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA — NULIDADE - INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Data venia, a r. sentença não merece censura. - Apesar do apelante ter alegado incompetência de foro, já que reside em Contagem, e cerceamento de defesa, por nulidade da citação, pretendendo, assim, anular o feito, verifica-se que não logrou desconstituir as certidões expedidas pelos Oficiais de Justiça, fls. 46 da cautelar em apenso (datada de 22.06.2.001) e fls. dos autos principais (21.07.2.001), onde demonstrou-se ter sido o mesmo citado, recusando-se, todavia, a exarar sua assinatura. - Como se sabe, o Oficial de Justiça possui fé pública, presumindo-se verdadeiros os fatos por ele certificados. - Nesses termos: "A certidão do oficial de justiça tem fé pública (STF-RT 500/260 e RF 261/219; RJTJESP 99/245). Prevalece até prova em contrário (Bol. AASP 1.367/50, RJTAMG 20/248; TFR-6ª Turma, AC 94.640-RJ, rel. Min. Torreão Braz, j. 31.10.84, negaram provimento, v.u., DJU 13.12.84, p. 21.516), desde que esta seja robusta (RJTJESP 98/316) ou inequívoca (TFR-4ª Turma, AC 97.356-MG, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 17.12.86, negaram provimento, v.u., DJU 26.2.87, p. 2.848)." - Como se não bastasse, dispõe o art. 230, CPC, que "nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer uma delas". - Sendo assim, sem qualquer amparo a alegação de que a citação é nula já que, residindo em Contagem, deveria ter sido citado por precatória. A citação realizada através de Oficial alcançou seu objetivo, estando amparada pela própria lei processual em vigor, ficando evidente que o rec orrente não foi prejudicado por desconhecimento dos fatos, mas ao contrário, pela sua própria desídia. - Também não lhe auxilia a questão referente à incompetência do juízo de Belo Horizonte, para a causa. Como dito, apesar de ter ficado demonstrado habitar em Contagem, nos termos do art.100, I, do CPC, a regra geral do art. 94 do mesmo estatuto processual, sede lugar àquela especial. - Por fim, quanto à discussão de mérito, não logrou o recorrente demonstrar qualquer de suas alegações, sendo inclusive contraditório quando afirma que "jamais conviveu de forma more uxoriocom a apelada", para depois reconhecer no seu apelo que "sempre pagou uma faxineira, uma lavadeira que além de lavar, passava as roupas dos moradores de sua casa, inclusive da apelada que, por diversas vezes, demonstrava sua desídia". E ainda, quando alega que não devem ser levados à partilha, decorrente de sociedade de fato, os bens adquiridos por um dos conviventes "antes da situação concubinária se estabelecer". - Como se não bastasse, apenas alegou que no valor da conta de poupança bloqueada pela metade encontra-se depositada a pensão do seu irmão, deficiente mental. Os documentos de fls., dos autos em apenso, não amparam suas alegações, não havendo como serem acolhidas. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Ac. de 29-08-2002 DJMG de 24-09-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 483 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

O comparecimento do réu apenas para recorrer, quando demonstrada a sua citação por oficial de justiça, realizada em comarca contígua, evidencia não ter havido nulidade na sua realização, não sendo suficiente para anular o ato, a alegação de que sua residência é em outra Comarca.

Nota da redação

RT