ATO ADMINISTRATIVO
MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO
Em revisão editorial
REVOGAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Parecer jurídico que alicerçou a revogação está assim concebido: "Analisando o processo licitatório em epígrafe, foi observado que a continuação deste causaria para a administração danos ao erário e consequentemente, prejuízos que passaremos a considerar. Temos que os atos praticados por esta Fundação devem ter em vista, primordialmente, os princípios regentes da Administração Pública e legislação licitatória, prevista no inciso XXI do artigo 37 da CF/88 e nos artigos 118 e 119 da Lei 8.666/93. Esclareça-se, desde logo, que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência constituem os alicerces que fundamentam todo o comportamento da Administração Pública, em função do que toda e qualquer norma há de ser interpretada, tomando como norte os ditos princípios. E mais, o interesse público, por força de lei, deve sobrepor ao interesse particular. Após justa provocação de um participante de licitação, através de recurso administrativo, foi ressaltado que a empresa vencedora e a segunda colocada não observam o projeto básico no que diz respeito ao seguinte item: ... um veículo utilitário fechado, com capacidade de carga de 700 kg, devidamente equipado para apreensão de animais". Foram apresentadas por estas empresas veículos como : FIAT FIORINO FECHADO, com capacidade de carga inferior aos exigidos 700 kg., e, ainda, um FIAT PICK UP , não constando o item 'fechado', sendo que a sua capacidade de carga até o ano de fabricação 1998 é inferior ao pedido no edital e seus anexos, ficando, desta forma, configurada a inabilitação. Observo u-se, ainda, que a empresa vencedora cotou o valor de sua hora extra inferior ao valor de sua hora normal, configurando vantagem em sua proposta e desvantagem sobre os demais licitantes, tendo em vista que não se encontra previsto no edital e seus anexos (art. 44, § 2º da Lei de Licitações). Revisando a proposta do terceiro menor preço, constatou-se que mesma não atende o edital no requisito 'condição de pagamento', pois não apresentou sua condição de pagamento. E ainda apresentou um veículo caminhoneta S-10 2.2S, não informando se é ou não fechada. Sabe-se que a Administração Pública é escrava da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) e que o edital é a lei interna da concorrência e nada se decide além ou aquém dele. Assim, temos que as licitações efetuadas por esta Fundação são tipicamente administrativas, regendo-se por normas de direito público (cuja aplicabilidade é indisponível e intransigível) e como tal, ela e o Edital que a integra devem ser submissos à Lei Regente, qual seja, a Lei nº 8.666/93, que não pode ser ignorada sob qualquer pretexto. (...) CONCLUSÃO: Tendo em vista que as propostas apresentadas estão em desacordo com o edital e seus anexos, esta Assessoria, s.m.j., opina pela revogação do processo licitatório, iniciando, posteriormente, a instrução de outro processo para a Locação de Veículos" (fls.). - Em suma: o processo foi revogado por não terem sido cumpridas as normas do edital. Com efeito, o exame da proposta da apelante mostra que ofereceu um veículo utilitário FIAT FIORINO, ano 1997 a 2001, para apreensão de animais, não se sabendo, contudo, se tal veículo se encontrava devidamente equipado para a apreensão, conforme determinava o edital básico, isto sem se levar em conta que as características do material deveriam ser pormenorizadamente descritas, segundo a cláusula 05 do certame (fls.). Além disso, o FIAT FIORINO não possui capacidade de carga de 700 kg, conforme afirmou a impetrante ao apresentar sua proposta, mas sim de 620 kg (fls. 162). - Além disso, não há provas de que a proposta fora, de fato, apresentada tal como a descrição do anexo I do edital (fls.) - Há ainda a questão das horas extras. - Salienta a recorrente que "... o edital de licitação não faz diferenciação entre as se referem às horas extras pela utilização dos veículos e horas extras pela utilização da mão de obra. Trata-se, portanto, de horas extras globalizadas, nelas incluídas as horas extras/veículo e horas extras/mão de obra. Há se esclarecer, ainda, por oportuno, que as horas extras relacionadas à mão de obra tem limite legal, as horas extras veículo deveriam ter limite em cláusula editalícia, o que efetivamente não ocorreu, assim sendo, não que se falar em descumprimento do artigo 7º inciso XVI e artigo 59, § 1º da CLT" (fls.). - A Administração afirma que a apelante apresentou em sua proposta preço inferior ao da hora normal, embora a lei de licit
Ementa
À Administração Pública é permitido revogar o procedimento licitatório, no exclusivo atendimento da sua conveniência (art. 49 da Lei nº 8.666/93), desde que movida por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar-lhe a conduta.
