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RESP 89642/, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RESP 89642/. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

Em revisão editorial

LUGAR DO ATO OU DO FATO, AINDA QUE A RÉ SEJA PESSOA JURÍDICA

Recurso
RESP 89642/
Tribunal
Relator
RUY ROSADO DE AGUIAR

Resumo do acórdão

- Analisando a r. decisão questionada nesta instância recursal, verifica-se seu indiscutível acerto. - Não assiste razão ao Agravante ao mencionar a necessidade de aplicação da regra prevista pelo art. 94 do CPC, porque tal regra seria genérica, relacionada ao foro comum, não se aplicando ao presente caso, que diria respeito a uma regra de foro especial. - Desta forma, dispõe o art. 100, V, "a", do CPC que: "É competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano". - Assim, levando-se em conta o pronunciamento de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Nas ações de reparação de dano o autor tem duas alternativas: ou escolhe o foro geral - "actor sequitur forum rei" - do CPC 94, ou o foro do lugar do ato ou fato, conforme permissivo do CPC 100 V a". (Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 441) - Ainda: "Para as ações de reparação de dano decorrente de ato ilícito extra-contratual, a competência é do foro do lugar do fato ou ato (forum delicti comissii). (Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 448) - Portanto, também não se deve dar acolhida à alegação de que o dispositivo do art. 100, IV, "a", do CPC deveria ser observado, uma vez que ele estaria relacionado à reparação de danos decorrentes de ilícitos contratuais, ao contrário do que dispõe o Agravante. - Outrossim, apesar do foro especial ser considerado como privilégio para a parte, tem-se que o proponente da ação poderia optar entre o foro comum e o especial, sem que a parte contrária pudesse impugnar tal escolha. E lembrando que, no caso, o Estado não teria foro especial e nem privilegiado. - Bem decidiu a 3ª Câmara Cível deste Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tendo como Relator o em. Des. Isalino Lisbôa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AFORADA CONTRA O ESTADO. COMPETÊNCIA FIRMADA SEGUNDO O LUGAR ONDE DITO POR OCORRENTES OS FATOS. NÃO COMPOSIÇÃO DE FORO PRIVILEGIADO. PROCEDÊNCIA". (Agravo nº 000.181.338-0/00 - Comarca de Belo Horizonte, Relator: Exmo. Sr. Des. Isalino Lisbôa, em 24/08/00) - Da parte do voto do Relator extraímos: "Não era, "rogata venia", passível de acolhida a exceção corporificada, vez que, na hipótese, não se desloca a competência para as Varas da Fazenda Pública, que constituem Juízos Privativos, mesmo porque o Estado não tem foro privilegiado, sim Juízo privativo. Em se objetivando, como acontecido, a satisfação na comarca de Montes Claros, a competência será, induvidosamente, a do forum "destinatae solutionis", conseqüentemente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca citada, para o qual o feito fora, primitivamente, distribuído (...) Frente ao deduzido, conhecendo do conflito, julgo o mesmo procedente para declarar, como declaro, competente o MM. Juiz suscitado, para onde os autos deverão ser remetidos". - O Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também apreciou a matéria, seguindo a mesma linha de entendimento: "COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR DO FATO. REPARAÇÃO DE DANO. PESSOA JURÍDICA. A ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou o fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar. Prevalência da regra do art. 100, inc. V, letra "a", do CPC, sobre as dos artigos 94 e 100, inc. IV, "a", do mesmo diploma. Recurso não conhecido". (RESP 89642/SP; RECURSO ESPECIAL - (1996/0013490-1) - DJ DATA: 26/08/1996, PG:29694 - Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - 25/06/1996 - QUARTA TURMA). "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. EMPREGADORA. FALTA DE CUMPRIMENTO DE REGRAS SOBRE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NO T RABALHO. DIREITO COMUM. FORO DA SITUAÇÃO DOS FATOS. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - Em se tratando de ação indenizatória fundada em falta de cumprimento de normas regulamentares de condições de segurança no trabalho por parte do empregador, competente é o foro da situação dos fatos, ou seja, o local da prestação dos serviços. II - A regra do inc. V do art. 100, CPC, é específica em face do art. 94 e do inc. IV, "a", do mesmo art. 100, sendo competente o foro do lugar onde ocorreu o ato ou o fato, independentemente de onde localizada a sede da ré". (RESP 119281/SP; RECURSO ESPECIAL - (1997/0010042-1) - DJ DATA: 23/06/1997 PG:29147 - Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - 27/05/1997 - QUARTA TURMA). - Assim sendo, tem-se que a r. decisão guerreada não violou nenhuma norma legal, inclusive aquelas previstas pelos arts. 94 e 100, inciso IV, "a", do CPC e pelo art. 35, in

Ementa

Em ações de reparação de dano decorrente de ato ilícito extracontratual, o foro competente seria o do lugar onde ocorreu o ato ou o fato, independentemente de onde localizada a sede da parte ré.

Nota da redação

Revista dos Tribunais