PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
Em revisão editorial
COINCIDÊNCIA COM O PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS — DIREITO AO GOZO DESTA EM OUTRO MÊS
- Recurso
- Recurso Especial 263.447/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada por R.C.B. em desfavor do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, e assim resolvida pela sentença de f.: "A autora esteve de licença- maternidade, de maio a setembro de 1999, período dentro do qual tinha direito às férias coletivas no mês de julho. Não tendo gozado, portanto, tal período de férias, pretende a sua concessão ou a respectiva indenização. Entretanto, como observa a contestação, com base em entendimento do Colendo STF, as férias - coletivas - dos professores, no mês de julho, decorrem da necessidade de conciliar a atividade escolar com o direito do professor às férias e da necessidade de não interromper as aulas no estabelecimento de ensino. Assim, a superposição das férias e da licença-maternidade obviamente não gera à professora o direito a novo período de férias." - Inconformada, a autora apela para este Tribunal (f.), alegando que ficou impossibilitada de gozar seu direito de férias, constitucionalmente garantido, pois em julho estaria de licença maternidade. Aduz que a licença maternidade seria custeada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que, encerrado o período de afastamento, as obrigações contratuais continuariam como se não houvesse ocorrido interrupção, permanecendo o direito às férias. - Nas contra-razões de f., o apelado sustenta que seria inadmissível a transferência para período letivo das férias concedidas coletivamente em julho; que o período da licença não poderia ser adequado à conveniência do servidor, pois assim ficaria descaracterizado o benefício; que a superposição das férias e da licença maternidade em nada afetaria o objetivo de proporcionar à mãe e ao recém-nascido as condições de descanso e cuidado imprescindíveis à saúde de ambos; que a jurisprudência trabalhista e do Supremo Tribunal Federal confirmariam sua tese; e que a pretensão da apelante seria contrária ao princípio da isonomia, pois se direito igual fosse garantido a todos os servidores do magistério ficaria inviabilizado o funcionamento de qualquer educandário, pela ausência sistemática de professores nos diversos meses do ano. - Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, CONHECE-SE do recurso. QUESTÃO DE ORDEM - Primeiramente, ressalto que o Ministério Público não foi intimado para se manifestar, pois, no caso concreto, não há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, sendo inaplicável o art. 82, III, do Código de Processo Civil. - Atualmente, não mais se confunde o interesse público com o interesse patrimonial do Estado. Foi com este fundamento que o Superior Tribunal de Justiça editou sua Súmula, acrescentando o enunciado 189, dispondo que é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Nas ações de cobrança ajuizada por servidor público contra município, ocorre o mesmo: o interesse existente é meramente patrimonial, e não público. - Este entendimento acompanha a moderna tendência de restringir a participação do Ministério Público no processo civil como fiscal da lei, liberando-o para atuar com maior eficiência na sua alta missão constitucional, no processo penal e no processo civil como autor. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou neste sentido, como se vê no Recurso Especial 263.447/PE (DJU 16-04-2001, p. 119), da Sexta Turma, relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado, no que interessa: "PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1 - A simples participação na causa de entidade de direito público interno não determina a intervenção do Ministério Público, pois, d o contrário, estar-se-ia confundindo Fazenda Pública com interesse público (ut RTJ 133/345 e STF - RP 25/324), aliás, inexistente, na espécie, onde versa a causa ação de cobrança de funcionário público (diferenças salariais) contra municipalidade. Precedentes desta Corte." - No mesmo sentido, dentre tantos outros julgados, é o Recurso Especial 265.018/PE (DJU 27-11-2000, p. 182), da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Félix Fischer. - Além disso, o Ministério Público, ao atuar na instância inicial, na peça de f., entendeu que a demanda não versa sobre interesse público. Como a instituição se pauta pelo princípio da unidade (art. 127, § 1º, da Constituição), seria desarrazoado exigir novo pronunciamento. - Em face do exposto, resolvo a questão de ordem no sentido de considerar desnecessária, no caso, a
Ementa
A professora que durante o mês de julho, período de férias coletivas da categoria, gozava de licença à gestante, tem direito de gozar em outro mês o seu direito a férias.
Nota da redação
RTJ
