PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
Em revisão editorial
APLICAÇÃO POR AGENTE DA POLÍCIA MILITAR — AÇÃO ANULATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Perante a Quinta Vara da Fazenda Pública desta Capital, o ora apelante Carlos Alberto Salvador, em face do Estado de Minas Gerais, ajuizou a presente ação cautelar inominada incidental, apensa a outra ação por ele interposta, alegando que o veículo Palio, placa GVR - 3502, do qual é proprietário foi multado por agente da Polícia Militar de Minas Gerais, no dia 20/05/2000; ocorre que, nesse dia, o autor afirma que não se encontrava na Capital mineira, sendo impossível ter praticado a infração apontada pelo Policial; não obtendo êxito na esfera administrativa, julgada improcedente pela JARI (DETRAN/MG), requereu, liminarmente, o cancelamento da multa aplicada e do lançamento dos pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação, além da ordem para que lhe fosse enviado o licenciamento anual de seu veículo, sem o pagamento da multa; juntou documentos. - Deferida parcialmente a liminar pleiteada; contestou o Estado de Minas Gerais às fls., afirmando que o autor não obteve sucesso na esfera administrativa, ao recorrer junto a JARI; para a entrega do certificado pleiteado, o autor deveria também ter esgotado a esfera administrativa, mas não o fez; igualmente, acoplou documentos. - O Ministério Público manifestou-se às fls. dizendo que não justifica sua intervenção no presente feito; a sentença monocrática vergastada encontra-se emoldurada às fls., julgando "de ofício" extinto o processo, sem análise do mérito, face a ilegitimidade passiva reconhecida. Inconformado, o autor ofertou sua fala irresignatória às fls., requerendo que o recurso fosse recebido no duplo efeito, pois a concessão da liminar era para o ano de 2001 e não 2002, no méri to, entendeu que o Estado de Minas Gerais é quem realmente deveria figurar no polo passivo desta ação; ausente as contra-razões de apelação conforme certificado à fl.. - Datissima venia, afigura-se-me que o Julgador primevo, desta vez, não agiu com o costumeiro acerto, ao extinguir o processo, sem julgamento do mérito, ao fundamento de que o Estado não pode figurar no polo passivo deste feito. - À fl. dos autos principais, percebe-se que a multa foi aplicada por agente da P.M.M.G., fato não contestado pelo Estado e que a guia de arrecadação de multa foi emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, através do DETRAN; em momento algum o nome da BHTRANS foi citado. - Igualmente forte, o argumento de que o ato foi praticado por agente da Polícia Militar de Minas Gerais, subordinado ao Estado de Minas Gerais; ora assim ocorrendo, só por ele pode ser modificado; logo, deve o Estado figurar no polo passivo. - Insta consignar, que o recurso administrativo indeferido e interposto pelo autor foi julgado pela JARI do DETRAN e não pela JARI da BHTRANS; assim, pelo fato do DETRAN ser um órgão do Estado, tem este, legitimidade para figurar no polo passivo da ação. - O simples fato do procurador do Estado não ter levantado preliminar de ilegitimidade passiva, levantada de oficio pelo juiz sentenciante, deixa a entender que realmente, não deva ser amparada pelo direito. - Esse egrégio Tribunal já decidiu casos que, por analogia, aponta no sentido de que responde o Estado, como partícipe da relação processual passiva: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO - INFRAÇÃO - "PERUEIROS" - CONFISSÃO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Havendo confissão quanto à infração de trânsito, caracterizada no transporte remunerado de pessoas sem prévia licença, em desrespeito à vedação do art. 231 do Código de Trânsito (CTB), não se tem à conta de ofensiva a direito líq uido e certo a aplicação das penalidades legalmente previstas para coibição da prática da conduta ilícita. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - DETRAN E BHTRANS - OPORTUNIDADE DA PRESENÇA DE AMBOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. O lançamento das infrações no prontuário do veículo, bem como a arrecadação do valor das multas, cabe ao DETRAN, enquanto que a organização e o controle da prestação do serviço público atinente ao transporte coletivo, via permissão ou concessão, cabe à empresa municipal BHTRANS. Daí haver uma ação conjunta entre os referidos órgãos, o que, por si só, impõe a presença de ambos no pólo passivo da ação. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.197.777-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 3 V FAZ. COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) BHTRANS EMPRESA TRANSP. TRÂNSITO BELO HORIZONTE S/A, DIRETOR PRESID. BHTRANS EMPRESA TRANSP. TRÂNSITO BH, 3º) ESTADO MINAS GERAIS, DIRETOR-GERAL POLÍCIA MILITAR MG E OUTRO -
Ementa
O Estado possui legitimidade passiva para figurar na lide cujo objetivo é a busca em anular multa de trânsito, aplicada por agente da Polícia Militar, ainda que em nome do município, máxime, quando apreciado o recurso administrativo pela JARI ESTADUAL (DETRAN/MG).
