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STJ, QUANDO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

Em revisão editorial

AÇÃO PROPOSTA POR EX-ESPOSA VISANDO ANULAR ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO — QUANDO CABE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A apelante ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência de concubinato entre o seu ex-marido, já falecido, e a apelada, pelo fato de que esta vem recebendo mensalmente a metade dos benefícios previdenciários a que faria jus integralmente a apelante. - O "de cujus", V.M.C., deixou, ainda em vida, uma escritura pública de declaração no seguinte teor: "Que tem 46 anos de idade; é desquitado mas vive maritalmente com S.G.S..., residente no endereço do declarante; vivendo com a referida senhora a mais ou menos 05 anos, como se casados fossem; que S.G.S. não tem qualquer rendimento, vivendo as expensas do declarante todo esse tempo, razão pela qual o declarante a reconhece como sua dependente, inclusive para fins previdenciários a qual terá todos direitos junto ao INSS ... por ocasião do falecimento do declarante..." (f.). - E, como é sabido, a escritura pública goza de presunção legal de veracidade, podendo ser anulada somente por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude (art. 147, II, do Código Civil). Assim, deixando a apelante de alegar e de comprovar a existência de vício na escritura pública, que pudesse anulá-la, deve prevalecer as declarações ali constantes. - Como se não bastasse a declaração feita pelo falecido através de escritura pública perfeitamente válida, as testemunhas confirmaram o relacionamento público e duradouro havido entre a apelada e o falecido V.M.C.. - Ressalte-se que a jurisprudência há muito deixou de exigir a vida em comum sob o mesmo teto para a caracterização da união estável, como se infere da Súmula 382 do STJ: "A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato." - Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Ac. de 06-08-2002 DJMG de 09-08-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 516 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

A escritura pública goza de presunção legal de veracidade, podendo ser anulada somente por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude (art. 147, II, do Código Civil). - Assim, deixando a autora da ação declaratória de inexistência de concubinato de alegar e de comprovar a existência de vício na escritura pública em que o seu ex-marido, já falecido, reconheceu a ré como sua companheira, deve prevalecer as declarações ali constantes.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira